Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020 122 de coerência entre o comando vago e a solução proposta. Nessa hipótese, a dignidade aparece como uma expressão sem valor. Mantidas essas práticas ao longo do tempo, a elevada dignidade acaba sendo rebaixada a uma “simples questão de bom gosto e dos bons costumes” 92 . E, assim, a sua força normativa vai se esvaindo. 93 Ao insistir prioritariamente na afirmação da centra- lidade da dignidade na ordem constitucional brasileira e na im- portância de realizá-la em casos concretos, mas sem dar passos consistentes capazes de torná-la uma ideia operativa 94 , o direito civil constitucional apenas aprofunda na realidade nacional um conjunto de problemas relacionados ao sentido, à estrutura e à aplicação da dignidade humana já identificados e vivenciados em outras ordens jurídicas. 4. EXCESSO DE PATERNALISMO ESTATAL A substituição da afirmação da vontade pela tutela da dig- nidade humana como centro de gravidade do direito privado desloca, em larga medida, o protagonismo do indivíduo para o Estado. É certo que a preservação da dignidade é um dever que se estende a atores privados. No entanto, concebida como o centro do sistema de direitos fundamentais da Constituição e dotada de um papel dúplice – já que à dignidade humana são atribuídos os papéis de limite e de programa normativo na ordem jurídica brasileira –, ela torna o Estado prioritariamente responsável pelo estabelecimento de estados de coisas marca- dos pela sua afirmação, reconhecimento, preservação e fomen- 92 FRANKENBERG, Tyrannei der Würde? Paradoxien und Parodien eines Höchstwertes, op. cit., p. 274. 93 Este é o reflexo de um problema mais geral relacionado ao privilégio conferido a princípios – especial- mente aos mais vagos – para nortear modelos de tomada de decisão. Julia Black, mesmo escrevendo espe- cificamente sobre um modelo de regulação baseado em princípios, enuncia o que chama de “o paradoxo da supervisão e do enforcement ”. De acordo com esse paradoxo, os princípios precisam ser reforçados para que possam ter credibilidade, mas um excesso de enforcement pode levar ao seu esvaecimento. Este me parece ser exatamente o efeito mais perverso de um uso recorrente de princípios em diversos níveis na or- dem jurídica brasileira. V. BLACK, Forms and Paradoxes of principles-based regulation, op. cit., p. 450-452. 94 A importância de tornar a dignidade humana uma categoria operativa no direito é destacada por Luís Roberto Barroso, quando afirma que “é preciso dotá-la de conteúdos mínimos, que deem unidade e obje- tividade à sua interpretação e aplicação. Do contrário, ela se transformaria em uma embalagem para qual- quer produto, um mero artifício retórico, sujeito a manipulações diversas.” V. BARROSO, Luís Roberto. A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo – Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. In: BARROSO, Luís Roberto. O Novo Direito Constitucional Brasi- leiro . 2ª reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 304.
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