Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020  121 Mas os problemas decorrentes da pressão por legitimação de decisões a partir da dignidade em cada caso concreto incenti- vada pelo movimento civil constitucional não se resumem ape- nas à aplicação desorientada e ao uso retórico da expressão. Ou- tro efeito perverso constatável é o de aplicação inflacionada da dignidade humana 89 ou, em um sentido mais geral, de criação de um ambiente de “geleia geral” no direito brasileiro, no qual princípios vagos podem – e são usados para – justificar qualquer decisão. 90 Neste ponto, o direito civil constitucional, ao propor ummodelo de tomada de decisão judicial particularista e funcio- nalista, cria um contexto propício para que a dignidade humana apareça nos casos mais corriqueiros. 91 A conjugação de uso retórico com aplicação inflacionada e desparametrizada traz como consequência mais grave a triviali- zação ou banalização da dignidade. A norma é frequentemente mencionada, mas sem que a sua invocação seja crucial ou, an- tes disso, que se saiba exatamente qual é o seu sentido ou como deve ser concretizada. Por conseguinte, o recurso à dignidade em uma decisão judicial tende a significar ou mera redundância ou simples carência de fundamentação. A redundância ocorre quando se constata a referência à dignidade em manifestações judiciais, mas se nota que o “trabalho” efetivo de justificação do juízo normativo singular é feito por regras e princípios mais concretos também citados na decisão. Nesses casos, a dignidade aparece como mero adorno e, como tal, dispensável. Já a carência de fundamentação se dá quando se constata o recurso exclusivo à dignidade no processo de fundamentação, mas sem a supera- ção dos deveres de concretização exigidos para a demonstração 89 NEUMANN, A dignidade humana como fardo humano – ou como utilizar um direito contra o seu respectivo titular, op. cit., p. 228. 90 SUNDFELD, Princípio é preguiça?, op.cit., p. 60. O autor se refere especificamente ao direito público, mas creio ser facilmente possível estender o alcance da constatação ao que ocorre em outras áreas. V. também COSTA, Helena Regina Lobo da. Dignidade humana: breves reflexões. In: PASCHOAL, Janaina Conceição; SILVEIRA, Renato de Mello Jorge (Org.). Livro homenagem a Miguel Reale Júnior . 1. ed. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, p. 207-218, 2014, p. 211. 91 O uso indiscriminado da dignidade humana também já se constatou na Alemanha, em que a dignidade humana também desempenha um papel central na ordem constitucional. Para Frankenberg, “[q]uanto mais exaltado seu valor, mais triviais os fins para os quais a dignidade é levada a campo”. V. FRANKEN- BERG, Günter. Tyrannei der Würde? Paradoxien und Parodien eines Höchstwertes. In: do mesmo autor (Org.). Autorität und Integration .Suhrkamp, p. 270-282, 2003, p. 272.

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