Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020  120 insuficiente, dizer pouco e ser problemática. 84 Definições muito abrangentes de dignidade, ainda que al- cancem amplos acordos, têm utilidade normativa ou metodológi- ca reduzida porque, não raro, a dignidade pode sustentar decisões opostas em um mesmo caso concreto. Isso porque a sua impre- cisão semântica permite a extração de razões multidirecionais para sustentar pontos de vistas diversos. Como exemplo, basta citar que, no famoso HC 71.373-4/RS julgado pelo Supremo Tribunal Federal, a dignidade humana foi usada para justificar tanto a ade- quação constitucional de medida estatal que obrigava alguém a se submeter a exame de DNA em ação de investigação de paternida- de como a sua inconstitucionalidade. 85 O potencial para produzir razões multidirecionais é, no fundo, uma característica típica de princípios constitucionais vagos. 86 Assim, no processo de funda- mentação de decisões, em vez de o recurso à dignidade garantir algum grau de racionalidade ao resultado, ele acaba, quando se restringe à simples menção da expressão, por atuar como obstá- culo para o desenvolvimento de cadeias de razões. Isso se deve ao fato de a dignidade humana, como afirma Neumann, ter a força de encobrir, “sem exceção, de acordo com a opinião majoritária, todos os pontos de vista e argumentos que lhe sejam contrários, ali onde ela é atingida”. 87 Paradoxalmente, em vez de o comando vago facilitar a comunicação que deveria se estabelecer entre o juiz e os jurisdicionados do caso e os potencialmente afetados pela de- cisão, ele acaba atuando como um entrave. 88 84 SCHOPENHAUER, Arthur. Die Welt als Wille und Vorstellung . 1. ed. Leipzig: Brodhaud, 1844, p. 714, par. 62. Trad. livre. 85 O ministro Marco Aurélio, por exemplo, afirma em seu voto: “[o]nde ficam a intangibilidade do corpo humano, a dignidade da pessoa, uma vez agasalhada a esdrúxula forma de proporcionar a uma das partes, em demanda civil, a feitura de uma certa prova?”. Já o ministro Carlos Velloso, por sua vez, reconhece que, no caso, possui o filho “[...] ao que penso, o direito de conhecer o seu pai biológico. Esse direito se insere naquilo que a Constituição assegura à criança e ao adolescente: o direito à dignidade pessoal [...]”. V. HC 71.373-4/ RS. 86 LEAL, Fernando. Argumentando com o Sobreprincípio da Dignidade da Pessoa Humana, op. cit., p. 49 e ss. 87 NEUMANN, Ulfried. A dignidade humana como fardo humano – ou como utilizar um direito contra o seu respectivo titular. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Dimensões da dignidade. Ensaios de filosofia do direito e direito constitucional . 2. ed. Porto Alegre: livraria do advogado, 2009, p. 225-240, p. 226. 88 Sobre essa relação paradoxal, v. BLACK, Julia. Forms and paradoxes of principles-based regulation. Capitol Markets Law Journal , v. 3, n. 4, p. 425-457, Oxford University Press, set. 2008, p. 447-448.

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