Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020 119 dignidade e decidem casos com base nela. Como já se disse, “a popularidade crescente da dignidade não sinaliza algum acor- do sobre o que o termo significa. Em vez disso, sua importância, significado e função são comumente pressupostos, mas rara- mente articulados.” 80 O que se costuma verificar na prática, na verdade, é uma tendência ao uso meramente retórico da norma. A evocação da dignidade vem quase sempre acompanhada da afirmação da sua importância ou de formulações muito aber- tas, o que lhe garante o papel de mero topos argumentativo. 81 Nesses casos, o efeito prático do recurso à dignidade é quase sempre o mesmo: o de obstrução do processo de fundamenta- ção pela referência a algum conteúdo que, apesar do apelo ge- ral, é, em casos específicos, apenas aparentemente consensual. Estar de acordo em abstrato com a necessidade de proteção da dignidade humana não leva diretamente, como anunciado, à determinação de que medida concreta deve ser adotada para preservá-la. Tampouco acordos gerais em torno de fórmulas ge- néricas como a versão do imperativo categórico que prescreve que o ser humano deve ser tratado como um fim em si, não como um meio 82 , ou da amplíssima definição proposta por Sar- let 83 são capazes de orientar, salvo em casos teratológicos, como o de escravidão, o que a proteção da dignidade efetivamente exige em um caso concreto. A fórmula kantiana, por exemplo, que já foi, com razão, atacada por Schopenhauer por ser vaga, imprecisa, requerer, para cada caso de sua aplicação, prévia ex- plicação, determinação e modificação especiais, e, em geral, ser 80 HENRY, Leslie Meltzer. The Jurisprudence of dignity, op. cit., p. 172. 81 LEAL, Fernando. Argumentando com o sobreprincípio da dignidade da pessoa humana. Arquivos de Direitos Humanos , v. 7, p. 41-67, 2007, p. 51. 82 KANT, Immanuel. Grundlegung zur Metaphysik der Sitten . Sttutgart: Philipp Reclam, 2008, p. 429. 83 Para Sarlet, a dignidade da pessoa humana é “a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um conjunto de direito e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e cor- responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão ju- rídico-constitucional necessária e possível. In: do mesmo autor, (Org.) Dimensões da dignidade. Ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009, p. 37.
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