Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020  118 desse tipo de esforço pode ser localizado na proposta de Bodin de Moraes para lidar com as dificuldades de aplicação da dig- nidade. Para a autora, a construção de um conceito jurídico de dignidade depende da identificação do seu substrato material. Este, por sua vez, pode ser desdobrado em quatro postulados, que levariam à decomposição da dignidade em quatro subprin- cípios: os da igualdade, da integridade física e moral, da liber- dade e da solidariedade. 77 Como solução geral, esse é um bom caminho para lidar com as dificuldades de operacionalização de princípios vagos. Em vez de se trabalhar com a norma mais geral, é sempre preferível trabalhar com os seus subprincípios. Em primeiro lugar, porque é mais fácil identificar a direção das múltiplas razões que um princípio vago pode sustentar. Em se- gundo lugar, porque a superação das tensões entre princípios mais concretos em casos específicos pode ser orientada emméto- dos cuja estrutura é mais conhecida, como a proporcionalidade. A proposta de Bodin de Moraes, no entanto, peca por oferecer como critério de decisão para os casos de colisão entre corolá- rios da dignidade a própria dignidade. Nas palavras da autora, “(...) embora possa haver conflitos entre duas ou mais situações jurídicas subjetivas, cada uma delas amparadas por um desses princípios, (...) o fiel da balança, a medida da ponderação, o ob- jetivo a ser alcançado, já está determinado, a priori , em favor do princípio, hoje absoluto 78 , da dignidade humana”. 79 Há, como se nota, uma circularidade evidente na argumentação: para lidar com os problemas de aplicação de um princípio vago, recorre- se aos seus corolários para que, em casos de tensão, volte-se ao princípio vago para determinar o resultado da colisão. Mas não só dificuldades de determinação da estrutu- ra normativa da dignidade afetam a sua operacionalização. A identificação de um sentido preciso da norma parece também não ocupar as pautas daqueles que fomentam a aplicação da 77 MORAES, Danos à pessoa humana , op. cit., p. 85. 78 Sobre a aptidão a ser ponderada da dignidade humana no âmbito da teoria dos princípios v. TEIFKE, Das Prinzip Menschenwürde , op. cit., p. 155 e s. 79 MORAES, Danos à pessoa humana , op. cit., p. 85.

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