Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020  117 luz de certas sugestões metodológicas propostas por autores do movimento (como o caráter imponderável da dignidade e a sua função de servir como norte da ponderação entre outros direitos fundamentais), tende a conferir à dignidade humana o mesmo papel vazio que se atribuía ao conceito de vontade no século XIX. Ela está em todo o lugar, mas não se sabe o que ela significa; ela serve para explicar tudo, mas é incapaz de orientar efetivamente processos de interpretação e aplicação do direito privado. Adificuldade de se definir o que prescreve a dignidade hu- mana não é uma novidade. Autores do movimento civil consti- tucional reconhecem que, à expressão, podem estar relacionados sentidos muito diversos. Maria Celina Bodin de Moraes, nesse sentido, afirma: “[u]ma vez que a noção é ampliada pelas nume- rosíssimas conotações que enseja, corre-se o risco da generaliza- ção, indicando-a como ratio jurídica de todo e qualquer direito fundamental. Levada ao extremo, essa postura hermenêutica acaba por atribuir ao princípio um grau de abstração tão intenso que torna impossível a sua aplicação”. 74 De fato, dadas a inde- terminação semântica e a abertura estrutural do conceito, não é possível dizer facilmente quando, do simples dever genérico de observar e proteger a dignidade da pessoa humana, direitos sub- jetivos dos titulares de dignidade são ou não assumidos. 75 Tam- pouco é simples determinar o conteúdo desses direitos, ainda que a sua existência seja sustentável. Lidar com essas e outras questões relacionadas ao manejo adequado da dignidade em casos concretos é um problema re- lacionado, sobretudo, ao conhecimento da sua estrutura . 76 Mas essa não parece estar entre as preocupações centrais de acadê- micos e juristas práticos que incentivam o recurso frequente à dignidade. E, mesmo quando há algum tipo de esforço voltado a definir o sentido ou o modo de trabalho com a norma, o resul- tado proposto não costuma ser satisfatório. Um claro exemplo 74 MORAES, Danos à pessoa humana , op. cit., p. 84. 75 TEIFKE, Nils. Das Prinzip Menschenwürde. Zur Abwägungsfähigkeit des Höchstrangigen . Tübingen: Mohr Siebeck, 2011, p. 68. 76 TEIFKE, Das Prinzip Menschenwürde , op. cit., p. 68.

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