Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020 114 movido pela fórmula do peso 62 ), tão precisamente a estrutura do sopesamento a ponto de dissolver as diferenças estruturais entre ponderação e subsunção. 63 Como se nota, objeções à ponderação de princípios po- dem ser levantadas em sentidos completamente opostos. Neste momento, porém, as duas grandes críticas formuladas contra a aplicação de princípios – a de um déficit e a de um excesso de racionalidade – não precisam ser detalhadas. Basta, ao contrário, mencioná-las para que se ateste que o discurso da ponderação de princípios não está livre de críticas contundentes, quase sempre negligenciadas por defensores da doutrina civil constitucional. Na mesma linha, ainda, seria possível erigir objeções semelhan- tes a métodos interpretativos construtivos que conjugam consi- derações axiológicas e sistemáticas. 64 Se o movimento aposta em técnicas de justificação de decisões diferentes da subsunção, mas que tendem a aumentar a incerteza de processos jurídico-decisó- rios, investir em métodos de decisão capazes de garantir algum tipo de racionalidade aos juízos normativos singulares resultan- tes desse processo de abertura deveria, ao lado do desenvolvi- mento de uma dogmática segura, ser uma preocupação central dos seus seguidores. 3. A TRIVIALIZAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Entre os conceitos básicos a partir dos quais o direito privado era explicado no século XIX, o de vontade desempenhava um pa- pel fundamental para que a compreensão de institutos tradicionais de direito civil como propriedade e contrato se afastasse das bases jusnaturalistas predominantes nos séculos anteriores. 65 Se, por um lado, porém, a noção de vontade tornou-se, em substituição aos conceitos de justiça comutativa e distributiva, o conceito central em 62 V. ALEXY, Robert. Die Gewichtsformel. In: JICKELI, J.; KREUTZ, P.; REUTER, D. (Org.). Gedächtniss- chrift für Jürgen Sonnenschein . Berlin: De Gruyter Recht, p. 771-779, 2003. 63 Sobre essas críticas v. com mais detalhes Leal, Irracional ou hiper-racional? A ponderação de princípios entre o ceticismo e o otimismo ingênuo , op. cit., p. 186 e ss. 64 V. a respeito ALEIXO, Pedro Scherer de Mello. Verantwortbares Richterrecht. Eine rechtstheo- retische und methodenkritische Untersuchung . Tübingen: Mohr Siebeck, 2014, p. 227 e ss. 65 GORDLEY, James; MEHREN, Arthur Taylon Von. An introduction to the comparative study of pri- vate law: readings, cases, materials . New York: Cambridge University Press, 2006, p. 63.
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