Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020  112 trole da variância das interpretações sustentados sobre a estrutu- ra de organização hierarquizada do Judiciário (como uma prática saudável de precedentes ou um sistema processual que atribua a um órgão de cúpula a competência para uniformizar a jurispru- dência 55 ) para, por meio da reformulação de institutos jurídicos e categoriais tradicionais do direito civil, orientar processos de solução de questões privadas. Em todas essas hipóteses, porém, o direito civil constitucional não traz nenhuma grande inovação em termos de controle da subjetividade judicial. Seria possível objetar, no entanto, que ao menos a regra da proporcionalidade, provavelmente a mais sofisticada propos- ta metodológica para orientar processos de tomada de decisão que envolvem princípios em colisão, poderia desempenhar o papel esperado de uma estrutura de argumentação capaz de levar a respostas racionais. Confiar nos potenciais da propor- cionalidade seria, assim, uma maneira de permitir algum grau de controle da subjetividade judicial, previsibilidade de resul- tados e distribuição ex ante de ônus de argumentação. E este parece ser o caso quando se encontra tantas referências entre autores do movimento civil constitucional à “ponderação de interesses” ou à “ponderação de valores” como norte para a justificação de decisões que erguem a pretensão de satisfazer as exigências de conformidade constitucional. Neste ponto, ainda que a proporcionalidade seja ampla- mente evocada entre diferentes tribunais constitucionais 56 , sua aptidão para controlar racionalmente as valorações empreendi- das por tomadores de decisão que recorrem a princípios é ques- tionável. Por um lado, porque a incorporação do discurso dos princípios na prática forense brasileira costuma ser retratada como desorientada, fruto de oportunismo ou reflexo de um mo- dismo. 57 Como efeito desses traços, a proporcionalidade costuma 55 Esses mecanismos são também reconhecidos por Perlingieri. V. PERLINGIERI, Perfis do direito civil , op. cit., p. 81. 56 STONE-SWEET, Alec; MATHEWS, Jud. Proportionality Balancing and Global Constitutionalism. Fac- ulty and Affiliate Scholarship Series , Paper 14, 2008. Disponível em: <http://digitalcommons.law.yale. edu/fss_papers/14/>. Acesso em: 1 out. 2014, p. 75. 57 V. ADPF nº 101, fls. 209, no voto do ministro Eros Grau. Texto completo disponível em: <http://redir. stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=629955 >. Acesso em: 1º out. 2014. Sundfeld,

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