Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020 111 matizar as pretensões de racionalidade, em qualquer sentido, de métodos de decisão, é preciso que critérios de interpretação sejam previamente fixados. Sem isso, não há o que se criticar. No caso do direito civil constitucional, as apostas costumam ser feitas em ex- pressões vagas oumétodos já conhecidos, contra os quais já foram formuladas críticas, que, por sua vez, não são enfrentadas pelos autores do movimento. Perlingieri, por exemplo, cita “critérios hermenêuticos inovadores, como a ponderação dos interesses e dos valores, da razoabilidade, da proporcionalidade, da adequa- ção, da subsidiariedade” 50 e uma interpretação “necessariamente sistemática e axiológica” 51 . Mas nada diz sobre o sentido de razo- abilidade, o que entende por “ponderação”, como operacionali- zar a busca adequada por harmonia sistêmica e consideração de objetivos e tampouco enfrenta objeções amplamente dirigidas aos potenciais da proporcionalidade para conduzir processos de to- mada de decisão que envolvem princípios em colisão. Na mesma linha, afirma também o autor que o controle da atividade inter- pretativa está diretamente relacionado a uma motivação idônea e adequada 52 , ainda que não se defina quando uma motivação sa- tisfaz qualquer uma dessas exigências. Tepedino, por sua vez, re- fere-se à importância da “otimização de princípios” 53 e menciona a necessidade de “fortalecer e difundir a teoria da argumentação, para legitimar o discurso jurídico e a decisão judicial”. 54 Mas nada é dito sobre o sentido de otimização ou sobre como lidar com as objeções levantadas contra a teoria dos princípios de Robert Ale- xy – a referência mais evidente quando está em jogo a concep- ção de princípios como mandamentos de otimização. No mesmo sentido, regras formais ou materiais de argumentação não são fornecidas. Assim, o direito civil constitucional passa a depender exclusivamente do trabalho dogmático e de mecanismos de con- 50 PERLINGIERI, Pietro. A doutrina do direito civil na legalidade constitucional. In: TEPEDINO, Gustavo (Org). Direito civil contemporâneo. Novos problemas à luz da legalidade constitucional: anais do Congresso Internacional de Direito Civil constitucional da Cidade do Rio de Janeiro. São Paulo: Atlas, 2008, p. 4. 51 PERLINGIERI, A doutrina do direito civil na legalidade constitucional, op. cit., p. 3. 52 PERLINGIERI, Perfis do direito civil , op. cit., p. 81. 53 TEPEDINO, O direito civil constitucional e suas perspectivas atuais, op. cit., p. 369. 54 TEPEDINO, O direito civil constitucional e suas perspectivas atuais, op. cit., p. 370.
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