Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020 110 algoritmos decisórios que conduzem a uma única resposta cor- reta. De fato, como reconhece Perlingieri, “[s]e o direito se funda no processo que consente o seu conhecimento, não é necessário que tal processo assuma a forma da lógica matemática ou simule, de qualquer modo, os procedimentos das ciências naturais (...) para garantir o rigor e o controle público da argumentação do intérprete”. 46 Mas, mesmo tomando por base esse pressuposto, para o direito civil constitucional não só uma teoria da interpre- tação é desejável como o investimento em instrumentos metodo- lógicos se torna uma necessidade para impedir que as suas pro- postas normativas criem um ambiente de plena insegurança. 47 Para dizer com Perlingieri, a atividade de interpretação precisa ser uma atividade vinculada, controlada e responsável, 48 ainda que se escape da subsunção como modelo padrão de aplicação do direito e se afaste a crença ingênua de que métodos decisórios podem controlar completamente a subjetividade do intérprete. Dada a quantidade de variáveis que tomadores de decisão deveriam levar em consideração para a construção da resposta adequada para um caso concreto, seria possível, antes de tudo, problematizar a viabilidade de métodos capazes de garantir satis- fatoriamente o alcance daqueles objetivos quando aplicados por pessoas de carne e osso. Se a aplicação consistente de métodos capazes de garantir níveis aceitáveis de controle da subjetivida- de do juiz e de previsibilidade das suas respostas depender de condições ideais ou de capacidades sobre-humanas, o problema relevante deixa de ser de falta de racionalidade do método, mas de excesso de racionalidade. 49 Para que se possa, porém, proble- 46 PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Trad. Ma- ria Cristina de Cicco. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 66. 47 A consciência da importância de métodos de decisão para controlar a subjetividade judicial pode ser vista em Tepedino, que se refere à definição de um “compromisso metodológico, que pode ser dividido em duas linhas de atuação: (i) há de se dotar de coerência metodológica o processo de decisão judicial; e (ii) há de se procurar a unicidade de critérios interpretativos, a partir de um estudo aprofundado dos princípios, que permita a construção dogmática”. V. TEPEDINO, O direito civil constitucional e suas perspectivas atuais, op. cit., p. 369. 48 Perlingieri, Perfis do direito civil , op. cit., p. 81 e s. 49 Schauer, Balancing, subsumption, and the constraining role of legal text, op. cit., p. 311. V. também LEAL, Fernando. Irracional ou hiper-racional? A ponderação de princípios entre o ceticismo e o otimismo ingênuo. A&C – Revista de Direito Administrativo e Constitucional , Belo Horizonte, ano 14, n. 58, p. 177-209, out/dez. 2014, p. 186 e ss.
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