Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020 109 adaptável às circunstâncias. Mas, ainda que não se problematize a real possibilidade de alcance desses objetivos por um modelo decisório baseado em princípios que devem ser concretizados e/ ou harmonizados em cada caso concreto, é preciso que um tal modelo seja operacionalizável a ponto de se tornar confiável ao longo do tempo. Sem isso, o direito civil constitucional se resume ao deslumbramento com o discurso dos princípios, cujos efeitos perversos já vêm sendo diagnosticados em outros domínios. 44 2. A CARÊNCIA METODOLÓGICA O aumento potencial de casos difíceis poderia ser um pro- blema de menor impacto se a doutrina civil constitucional ofe- recesse métodos de decisão capazes de manter sob controle as incertezas relacionadas à necessidade de manipulação de regras infraconstitucionais e princípios constitucionais na solução de cada caso concreto. Processos de concretização da Constituição ou de harmonização de deveres constitucionais em relação de tensão deveriam, nesse sentido, ser conduzidos por métodos ca- pazes de especificar os ônus de argumentação que devem ser su- perados nos processos de justificação de juízos normativos sin- gulares e garantir, no mínimo, algum grau de previsibilidade dos resultados e de controle da discricionariedade judicial. Essas são não apenas condições necessárias para a fixação de referenciais para a construção de respostas constitucionalmente adequadas que não dependam exclusivamente de virtudes pessoais de to- madores de decisão, como também são exigências mínimas que, uma vez atendidas, impedem a caracterização de uma determi- nada metodologia como irracional. 45 Métodos decisórios capazes de satisfazer exigências fracas de racionalidade como as levantadas não precisam atuar como 44 V. ÁVILA, Humberto. Neoconstitucionalismo: entre a ciência do direito e o direito da ciência. Revista Eletrônica de Direito do Estado , Salvador, n. 17, p. 1-19, 2009. Disponível em: <http://www.direito - doestado.com/revista/rede-17-janeiro-2009-humberto%20avila.pdf >. Acesso em: 1 out. 2014, e SUND- FELD, Carlos Ari. Princípio é preguiça?. In: SUNDFELD, Carlos Ari. Direito administrativo para c étic os . São Paulo: Direito FGV/Malheiros, 2012, p. 60-84. 45 Para a visão de que esses elementos impedem que a fórmula do peso proposta por Alexy seja conside- rada irracional, v. SCHAUER, Frederick. Balancing, Subsumption and the Constraining Role of Legal Text. In: KLATT, Matthias (Org.). Institutionalized Reason: the jurisprudence of Robert Alexy . New York [u.a.]: Oxford University Press, 2012, p. 309-311.
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