Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020  108 central do que, para Alexy, caracteriza um caso como difícil . 41 Até este ponto, o direito civil constitucional contribui apenas para a onipresença da Constituição – e de todas as suas questões tormentosas – em cada problema da vida 42 e o aumento exponencial da incerteza vinculada ao desfecho de casos concre- tos. No mundo civil constitucional, todos os casos são potencial- mente difíceis. E essa dificuldade se aprofunda quando se adi- ciona ao argumento a tendência do movimento de idealizar a figura do magistrado, que precisa ser compreendido como um ator institucional capaz de conhecer e processar todos aqueles dados para fornecer respostas constitucionalmente adequadas. Nesse sentido, é possível questionar se a busca por traduzir, na solução do caso concreto, a totalidade do ordenamento, comple- xo e unitário, preserva, de fato, a segurança jurídica, como su- gere Tepedino. 43 A relação entre particularismo e segurança está longe de ser intuitiva. Ao contrário, dados os custos envolvidos no processo de manipulação de diversos elementos normativos, nada leva a crer que se possa inferir facilmente que o aumento da complexidade do processo decisório leve à promoção de corolá- rios da segurança jurídica. Incentivar o particularismo decisório por meio de princípios pode ser uma maneira de realizar mais efetivamente comandos constitucionais, permitir a realização de objetivos em casos concretos e tornar o processo decisório mais 41 ALEXY, Robert. On balancing and subsumption. A Structural Comparison. Ratio Juris , v. 16, n. 4, p. 433-449, dez. 2003, p. 436. O recurso frequente a princípios constitucionais e a abertura para a consideração de colisões é reconhecido por Maria Celina Bodin de Moraes como uma contribuição para o aumento do número de casos difíceis. Para a autora, “[a] necessidade metodológica de aplicar os princípios consti- tucionais a todas as relações jurídicas, inclusive as intersubjetivas de natureza privada, fez com que se multiplicassem as ocasiões de colisões de princípios. São tais casos que, por influência do direito norte-a- mericano, passam a formar a categoria dos chamados casos difíceis”. V. MORAES, Maria Celina Bodin de. O princípio da dignidade humana. In: MORAES, Maria Celina Bodin de. (Org.), Princípios do direito civil contemporâneo . Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 21. 42 A panconstitucionalização incentivada pelo direito civil constitucional tende a aumentar a incerteza de processos jurídicos de tomada de decisão não só pelas referências a comandos vagos e pela proliferação de colisões de princípios, mas também pela internalização, em cada caso, das disputas teóricas substantivas por trás de diferentes visões sobre a Constituição, as relações entre poderes e o papel do magistrado na democracia, que também acabam contribuindo para justificar decisões em diferentes sentidos para pro- blemas concretos que envolvem aspectos constitucionais. Sobre o assunto v. LEAL, Fernando. Ziele und Autorität. Baden-Baden: Nomos, 2014, p. 277-284. 43 TEPEDINO, O direito civil constitucional e suas perspectivas atuais, op. cit., p. 370: ”O magistrado, ao solucionar o caso concreto, observa também o Prof. Pietro Perlingieri, traduz a totalidade do ordenamento, complexo e unitário. Cada decisão revela, desta maneira, o ordenamento no caso concreto, preservando-se a segurança jurídica”.

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