Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020 106 levantes, como igualdade, confiança, eficiência, estabilidade e alocação de poder. 36 Decidir com base em regras, i.e. acatar como razões suficientes para a tomada de decisão as suas prescrições sem a consideração de demais razões, é, portanto, uma maneira não só de garantir coordenação social, dissolver desacordos mo- rais particulares e possibilitar a execução de planos individuais e coletivos, como é, em larga medida, também uma forma de hon- rar compromissos constitucionais . Porque a observância de regras se justifica moral e constitucionalmente, tanto a consideração de outros elementos ao lado das prescrições das regras como a sua superação deveriam ser exceções na ordem jurídica 37 , e não incen- tivadas, como parece propor o direito civil constitucional, que investe em ummodelo particularista de tomada de decisão. Mas, uma vez incentivadas, é preciso considerar que conflitos entre regras e princípios não se resolvem apenas hierarquicamente, ou seja, com a simples referência à estatura infraconstitucional da regra e ao status constitucional do princípio. Além de uma sim- plificação extrema, isso significaria simplesmente desconsiderar as razões que justificam a importância de seguir regras. Assim, ao contrário do que, por exemplo, afirma Bodin de Moraes, seria preciso haver excelentes razões para a consideração permanente de princípios constitucionais emqualquer caso e para justificar a não aplicação da regra incidente em caso de “perfei- ta subsunção” de fatos a prescrições infraconstitucionais. Tornar, contudo, o processo de tomada de decisão jurídica um dever de consideração constante de comandos infraconstitucionais e cons- titucionais sem o fornecimento de um modelo de regras capaz de (i) não só justificar a preferência pelo não entrincheiramento das razões sustentadas por regras e o seu potencial para excluir ou- tras razões, como (ii) de acomodar facilmente soluções que privi- legiam com frequência a superação de regras em casos concretos 36 V. SCHAUER, Frederick. Playing by the Rules: a philosophical examination of rule-based deci- sion-making in law and life. Oxford: Clarendon Press, 1991, cap. 7. V. também ÁVILA, Humberto. Te- oria dos Princípios. Da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos . 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 112-114. 37 V. ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. Frankfurt a.M.: Suhrkamp, 2006, p. 89. ÁVILA, Teoria dos princípios , op. cit., p. 114. BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional . Rio de Janeiro: Renovar, 2005, cap. VIII.
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