Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020 101 pressupõe uma determinada concepção sobre a estrutura do sis- tema jurídico, assentada sobre a centralidade da Constituição, a abertura, a pluralidade de fontes e a unidade. Nos dois primeiros casos, como já afirmado, coloca-se a Constituição como o centro do ordenamento e os seus princípios fundamentais como os ga- rantidores da ordem e unidade que conferem caráter sistemático ao conjunto de elementos que compõem o direito de uma dada comunidade. 25 No terceiro aspecto, concebe-se o sistema jurídi- co como composto por uma pluralidade de fontes normativas 26 e marcado pela abertura “a múltiplos matizes culturais, informa- dos por valores historicamente determinados, presentes no seio social”. 27 Em relação ao quarto ponto, como uma espécie de pro- duto dos demais pilares sobre os quais se constrói o movimento, o sistema jurídico deixa de se estruturar em torno da grande dicoto- mia entre o público e o privado, que se torna sem sentido a partir do momento em que se consolida a centralidade constitucional. 28 São esses cinco pilares que, segundo os defensores da pers- pectiva civil constitucional, criam as condições não só para a re- fundação de conceitos ( v.g. direito subjetivo) e institutos clássicos de direito civil ( v.g. família, propriedade e contrato), como para o desenvolvimento de uma teoria funcionalista do direito priva- do, que, sobretudo, reorienta todos os institutos de direito civil – em especial as situações patrimoniais – para o reconhecimento, a afirmação e a proteção de situações subjetivas existenciais. 29 2. SENTIDOS DA EXPRESSÃO Até este momento, vimos que o direito civil constitucional é substancialmente uma teoria jurídica funcionalista que se apre- senta tanto como um produto jurídico factual de diversos movi- 25 PERLINGIERI, A doutrina do direito civil na legalidade constitucional, op. cit., p. 2. 26 TEPEDINO, O Direito civil constitucional e suas perspectivas atuais, op. cit., p. 362: “[...] o ordenamento não se resume ao direito positivo, mas abrange todos os vetores de influência da sociedade”. 27 TEPEDINO, O direito civil constitucional e suas perspectivas atuais, op. cit., p. 363. 28 TEPEDINO, Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito civil, op. cit., p. 19. Para um olhar crítico sobre a distinção entre direito público e direito privado v. SILVA, Virgílio Afonso da. A Constitucionalização do Direito , op. cit., p. 172-174. 29 Assim, TEPEDINO, O Direito civil constitucional e suas perspectivas atuais, op. cit., p. 365, para quem “as situações patrimoniais devem ser funcionalizadas às existenciais”.
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