Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020 100 e axiológica”. 18 Dessa orientação fundamental, a doutrina civil constitucional chega a uma teoria holística e, assim, particularis- ta do raciocínio jurídico. Isso porque se exige não só a conside- ração, em cada caso concreto, de todos os elementos factuais e normativos incidentes – independentemente da presença, entre aqueles elementos, de uma regra claramente aplicável –, como também que o intérprete busque sempre definir a norma do caso concreto em conformidade com os princípios e os valores do or- denamento. 19 Para tanto, o intérprete deve atentar para “os cri- térios hermenêuticos inovadores, como a ponderação dos inte- resses e dos valores, da razoabilidade, da proporcionalidade, da adequação, da subsidiariedade, recuperando a facticidade para a juridicidade”. 20 Segundo Tepedino, “esta técnica hermenêutica mostra-se como a única capaz de fazer prevalecer os valores do ordenamento em cada decisão judicial.” 21 Em quarto lugar, o movimento civil constitucional assume um compromisso valorativo explícito com a realização da dig- nidade humana, considerado o princípio fundamental e, para alguns, absoluto 22 da ordem constitucional e, por conseguinte, da própria ordem jurídica. Nas palavras de Bodin de Moraes, a Constituição federal proclamou a dignidade “entre os princí- pios fundamentais, atribuindo-lhe o valor supremo de alicerce da ordem jurídica democrática”. 23 É este compromisso que jus- tifica uma leitura funcionalista das situações jurídicas patrimo- niais, que passam a estar a serviço de valores existenciais. Afinal, “[a] pessoa humana é o centro do ordenamento, impondo-se as- sim tratamento diferenciado entre os interesses patrimoniais e existenciais”. 24 Finalmente, em quinto lugar, a doutrina civil constitucional 18 PERLINGIERI, op. cit. , p. 3. 19 V. TEPEDINO, O Direito civil constitucional e suas perspectivas atuais, op. cit., p. 361 e PERLINGIERI, op. cit., A doutrina do direito civil constitucional , p. 3. 20 PERLINGIERI, A doutrina do direito civil na legalidade constitucional, op. cit., p. 4. 21 TEPEDINO, O Direito civil constitucional e suas perspectivas atuais , op. cit., p. 361. 22 MORAES, Danos à pessoa humana , op. cit., p. 85. 23 MORAES, Danos à pessoa humana , op. cit., p. 83. 24 TEPEDINO, O Direito civil constitucional e suas perspectivas atuais, op. cit., p. 365.
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