Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 71 - 99, Janeiro-Março. 2020 98 Além disso, adotar o entendimento acima seria prestigiar o inequívoco risco de decisões conflitantes. O pedido da ação anu- latória poderia ser julgado procedente para anular a deliberação, mas, na ação indenizatória, com a defesa dos ex-administrado- res, ser proferida sentença, reconhecendo a validade da quitação. Imperioso concordar que não se demonstra razoável a delibera- ção ser considerada nula, mas a quitação decorrente de tal deli- beração ser considerada válida. Agrega-se ao exposto que postergar a discussão da quitação para ação indenizatória acarreta violação aos direitos de ampla de- fesa e do contraditório dos administradores. Eles já começariam a ação “perdendo”, pois teriam que iniciar a defesa deles para superar uma sentença, já indicando a invalidade da assembleia de aprovação de contas, sentença essa que jamais puderam influenciar. Assim, não cabe aos administradores o mero papel da as- sistência simples na ação anulatória da deliberação que aprovou as contas sem ressalvas, mas sim o de litisconsórcio necessário, por força da unicidade da relação de direito material. v BIBLIOGRAFIA BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário . 14ª Ed., São Paulo: Atlas, 2015. CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro – 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016. CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil . Par- te Especial. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. CARVALHOSA, Modesto. Sociedades anônimas – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. CARVALHOSA, Modesto. Tratado de direito empresarial . Vol. III, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. CRAMER, Ronaldo. Ação rescisória por violação da norma ju- rídica , Rio de Janeiro: Editora Juspodivm, 2016, pág. 55. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdu- ção ao direito processual civil , parte geral e processo de conheci- mento, 17ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.
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