Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 71 - 99, Janeiro-Março. 2020 97 de assembleia do caso gerador, não basta chamar somente a com- panhia ou somente o administrador, é necessária a participação de ambos. Não nos parece correto, também, que a discussão da quita- ção dada ao administrador fosse postergada para a ação de res- ponsabilidade civil, quando a assembleia de aprovação de contas já teria sido, em tese, desconstituída. Até poderia ser sustentado, que, conforme ensinado por LIEBMAN 30 , a sentença entre duas partes pode produzir efeitos reflexos e secundários, sobre terceiros, mas esses terceiros não estão vinculados à coisa julgada entre as partes. Assim, quando forem demandados, o administrador poderia discutir o alcance daquela sentença anulatória, promovendo o reexame de todos os seus fundamentos e conclusões, pois a coisa julgada não o preju- dicaria. Logo, não haveria problema algum para os administra- dores discutirem, na ação de perdas e danos, a quitação. RONALDO CRAMER faz uma boa explicação sobre esse ponto: “[...] imagine-se que duas pessoas disputem, numa ação rei- vindicatória, a propriedade de um apartamento. A sentença julga procedente o pedido em favor do autor e transita em julgado. Não há dúvida de que o porteiro do edifício onde se localiza o apartamento deve respeitar a sentença e aceitar a entrada do novo proprietário. Todavia, por ser terceiro, o porteiro poderá pretender modificar a sentença em outro processo, se tiver interesse jurídico (ele pode se considerar o verdadeiro proprietário do apartamento). Vê-se, assim, que o porteiro deve respeitar a sentença (eficácia da sentença), mas pode tentar alterá-la em outro processo, justamente porque não fez parte do processo no qual essa sentença foi proferida” 31 . No entanto, embora concordemos com LIEBMAN, não concordamos com a aplicação desse entendimento nessa hipó- tese, porque nos parece que os administradores não são meros terceiros interessados, já que são titulares do próprio direito ma- terial discutido na ação anulatória. 30 Consoante o seu estudo sobre a eficácia natural da sentença e a autoridade da coisa julgada. 31 CRAMER, Ronaldo. Ação rescisória por violação da norma jurídica , Rio de Janeiro: Editora Juspodivm, 2016, pág. 55.
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