Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 71 - 99, Janeiro-Março. 2020 96 Dessarte, além da sociedade, o administrador deve ser tam- bém citado para compor a relação processual da ação anulatória em comento, uma vez que possui relação de direito material in- cindível, uma vez que a procedência do pedido lhe subtrairá a quitação adquirida da sociedade. Se a relação de direito material é incindível, configura-se a hipótese de litisconsórcio necessário. Sem dúvida, “quem não pode entrar na porta, por lhe faltar ingresso, não pode entrar indo com outrem” (Pontes de Miran- da), de modo que se afigura correta a alegação de que somente pode ser litisconsorte quem pode ser parte. É verdade também que, de forma geral, o administrador, isoladamente, não pode ser o único réu para o pedido anulatório de assembleia, porque tal deliberação se demonstra a manifesta- ção de vontade da companhia, e não dele. No entanto, nos parece claro que, no caso do pedido anu- latório da deliberação de aprovação de contas sem ressalva, o pleito não se volta, a rigor, somente contra a sociedade. Tal pe- dido volta-se também contra o administrador, passando, assim, a possuir legitimidade passiva ad causam , porque a pretensão de anular a aludida deliberação nada mais é do que também anular a sua quitação. Aalegação de que os administradores sequer poderiam ser, isoladamente, réus na ação anulatória não leva em consideração que o pedido anulatório da deliberação busca, a rigor, a anulação da quitação obtida pelos ex-administradores. A nosso ver, portanto, os administradores possuem legiti- midade passiva para ação anulatória em comento e são litiscon- sortes necessários. É característico do litisconsórcio necessário que os litisconsortes tenham que, conjuntamente, participar da demanda, para, só assim, configurar a completude do polo pas- sivo da ação. Ou seja, um dos litisconsortes isoladamente não se revela suficiente para o processo ter o seu prosseguimento regular. Da mesma forma que seria insuficiente anular um casamento, cha- mando para ação somente um dos cônjuges, no caso da anulação
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