Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 71 - 99, Janeiro-Março. 2020  94 Assim sendo, na prática, o que a Lei das S/Abusca impedir é a retratação da companhia, por vontade dos seus acionistas, da exoneração concedida aos administradores. Se a assembleia, cuja anulação se busca, gera um direito ao administrador, não se demonstra razoável que tal direito possa ser desconstituído em um processo sem a presença desse titular. Seria proferida sentença judicial que afeta em cheio a esfera ju- rídica do administrador sem que este tivesse exercido direitos constitucionais comezinhos. Além disso, como visto acima, se a presença dos adminis- tradores na assembleia é obrigatória, quer seja para esclarecer al- guma dúvida, quer seja para defender as suas contas e demons- trações financeiras, parece que a presença dos administradores deveria ser também obrigatória em sede judicial. A verdade é que a deliberação de aprovação de contas sem reservas não se encontra na mesma situação de outras delibera- ções efetuadas em assembleia. Esse é o ponto que deve ser aqui considerado: qual matéria foi objeto de decisão. Adepender da matéria decidida no conclave, serão observa- dos diferentes aspectos e direitos em disputa, o que, consequente- mente, definirá a composição dos polos processuais na demanda. A deliberação sobre a destinação de lucros e sobre a distri- buição de dividendos, por exemplo, deve seguir o entendimento de que a decisão tomada a respeito desses temas se revela uma manifestação de vontade da companhia. Manifestação essa que afetará os seus acionistas, os quais possuem o direito de participar dos lucros sociais na forma do art. 109, inciso I, da Lei das S/A. Levantado e aprovado o balanço e, em seguida, verificada a existência do lucro líquido, o acionista tem direito a receber lucros e dividendos, cujos valor e forma de distribuição concreti- zarão esse direito de recebê-los, colocando o acionista na posição de credor da companhia. Se, porventura, um acionista considerar inválida essa deli- beração, ele poderá promover a ação anulatória dessa delibera- ção contra a companhia. Nessa hipótese, a nosso ver, não terá que

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz