Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 71 - 99, Janeiro-Março. 2020 90 por isso, participante da sociedade, possuindo para com ela di- reitos e deveres, e a sociedade, por sua vez, em razão de uma ficção jurídica criada em nosso ordenamento, possui autonomia, sua personificação jurídica autônoma. Portanto, não haveria motivo para incluir os sócios no polo passivo da demanda. A doutrina e a jurisprudência, preocupadas com o acesso à justiça, adotaram uma solução pragmática: reconheceram que haveria um litisconsórcio unitário facultativo. Bastaria, assim, ci- tar a sociedade como sendo a única ré e os acionistas que se inte- ressassem no litígio que ingressassem na causa como assistentes. A adoção desse entendimento, sem dúvida, supera a incô- moda inclusão dos variados sócios da companhia na ação judi- cial, mas, ao mesmo tempo, traz questões processuais delicadas referentes aos efeitos da sentença e aos efeitos da coisa julgada (teoria de LIEBMAN), sobretudo os produzidos em relação aos terceiros que não participaram do litígio, o que não se pretende aprofundar neste trabalho. De todo modo, importante reparar que o litisconsórcio uni- tário facultativo acima indicado deve ocorrer somente entre o sócio (demandante) e os demais sócios, no polo ativo da ação, e não entre a sociedade (ré) e os demais sócios, no polo passivo da demanda. A pessoa jurídica é quem suporta a anulação da deli- beração que revelou a sua manifestação de vontade. Portanto, o nosso entendimento, s.m.j., é o de que na ação anulatória de assembleia, o acionista e a sociedade, em regra, não formam, entre si, no polo passivo, litisconsórcio necessário nem facultativo, porque, como já dito, eles possuem posições jurídicas distintas 29 . Sendo a situação jurídica do sócio manifestamente distinta da situação da sociedade, titular da declaração de vontade ex- 29 Diante do Novo CPC, criou-se um novo capítulo nessa discussão sobre o litisconsórcio necessário entre os sócios e a sociedade. Isso porque tal lei criou litisconsórcio necessário entre eles no seu art. 601, para ação de dissolução parcial de sociedade. Seu parágrafo único ainda chegou ao requinte de possibilitar a exclusão da sociedade, caso todos os sócios tenham sido citados. O dispositivo já vem sendo considerado como uma péssima opção legislativa. (Adamek, Marcelo Vieira von. Dissolução parcial de sociedade: co- mentários breves ao CPC/2015/ Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França, Marcelo Viera von Adamek – São Paulo: Malheiros, 2016).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz