Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 71 - 99, Janeiro-Março. 2020  89 efeitos “diretos” da sentença proferida na ação e que existe uma comunhão de interesses a justificar a reunião desses sócios na causa. Diz-se, assim, que a relação de direito material é una e incindível e, por isso, todos eles deverão necessariamente parti- cipar da relação processual, porque a sentença todos atinge. Se a relação é incindível, se demonstraria o impositivo reconhecimen- to do litisconsórcio necessário. Essa posição apresenta dois graves problemas a nosso ver. Primeiro, não existe litisconsórcio necessário ativo no direito bra- sileiro, de modo que não se pode condicionar o acionista, que pretende demandar, à vontade dos demais. O direito de ir à juí- zo jamais pode ser condicionado a outrem (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Ao nosso ver, sem mais delongas, trata-se de funda- mento simples e suficiente para afastar qualquer reconhecimento de litisconsórcio necessário ativo. Nesse passo, registre-se que a conhecida sugestão de incluir no polo passivo o pretenso litis- consórcio já denota não se tratar mais de um litisconsórcio no polo ativo, o que é suficiente para concluir, mais uma vez, que o litisconsórcio necessário ativo não existe. Em segundo lugar, ainda que se insista em defender que os sócios poderiam ser incluídos no polo passivo da demanda, a verdade é que, como a deliberação em assembleia representa manifestação de vontade da sociedade, esta deve ser, em regra, a única ré na ação 27 . MODESTO CARVALHOSA ensina que “no que concer- ne ao polo passivo da demanda de impugnação, ela deve ser dirigida contra a sociedade, pois é um ato dela que se busca desconstituir” 28 . Os sócios de uma companhia não se confundem com a pró- pria. Os direitos e obrigações da pessoa jurídica não se confun- dem com os dos sócios. Afinal, entre o sócio e a sociedade há uma relação de participação. Aquele é titular de quotas ou ações, 27 Sobre este ponto: Apelação Cível 85.120-1, julgada pela 5a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reportada por Nelson Eizirik em sua obra Sociedade Anônima – Jurisprudência, Tomo II, 1998. 28 CARVALHOSA, Modesto. Tratado de direito empresarial . Vol. III, São Paulo: Editora Revista dos Tribu- nais, 2016, pág. 742.

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