Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 71 - 99, Janeiro-Março. 2020 88 (art. 115, parágrafo único, do CPC) 25 , a fim de que não incida na hipótese do art. 115, inciso I, do CPC 26 . Trata-se de matéria de ordem pública, fiscalizável de ofício. Entretanto, importante lembrar que não é admissível a formação de litisconsórcio, por determinação judicial, no curso do processo, quando o terceiro a ser citado não for li- tisconsorte necessário. No caso, questiona-se se o administrador deve compor a relação jurídico-processual da ação anulatória de assembleia de aprovação de contas. A situação revela-se, como visto, de suma importância, pois apresenta influência sobre a validade da sen- tença. Assim, imperioso avaliar se a disposição do art. 115, inciso I, do CPC aplica-se à hipótese em exame. Entretanto, antes de aprofundar essa questão, reputamos relevante traçar a diferença dela com a reiterada discussão acerca da necessidade ou não de incluir todos os sócios de uma socie- dade na demanda que visa a anular uma deliberação assemblear. A EXAUSTIVA DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INCLUIR TODOS OS SÓCIOS DA COMPANHIA NA AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA A doutrina e a jurisprudência já discutiram longamente se um acionista que pretende anular a deliberação de uma socieda- de anônima aberta que contém centenas de sócios teria que citar todos esses sócios. Daí infere-se a enorme relevância desse tema, porque, ob- jetivamente, obrigar o autor a incluir na ação centenas de acio- nistas da companhia seria o mesmo que lhe tolher a tutela juris- dicional. O acesso à justiça, sem dúvida, ficaria inviabilizado. O tumulto processual seria inaceitável. Por outro lado, há quem, mesmo assim, sustente a necessi- dade de inclusão de todos eles, afirmando que os sócios sofrem 25 “Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a cita- ção de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”. 26 “Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: II – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo”.
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