Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 71 - 99, Janeiro-Março. 2020  87 CPC 23 exige, expressamente, a citação do proprietário do imóvel e dos proprietários dos imóveis confinantes. Assim sendo, trata- -se de litisconsórcio necessário por exigência legal. A lei optou por incluir na lide determinados personagens, sem os quais o processo não produzirá uma sentença eficaz. A sentença que, eventualmente, venha a reconhecer o direito do autor não será oponível ao vizinho não citado, que poderá discutir os limites da sua área em outra ação. Há também a formação do litisconsórcio necessário em razão da natureza da relação jurídica. Sendo a relação jurídica incindível, atrai-se a formação do litisconsórcio necessário. Des- sa forma, não importa se há ou não dispositivo legal sobre essa questão; o que importa é se a relação jurídica exige a participação de todos os seus titulares, caso haja qualquer controvérsia em juízo sobre ela. Dessa forma, a decisão judicial, para atingir essa relação ju- rídica, necessita que todos os sujeitos estejam formando a relação processual. Como dito, não há como anular um casamento sem o casal estar na causa, assim como não há como anular um contra- to sem que todos os contratantes estejam compondo a demanda. O Código de Processo Civil de 2015 encerrou a discussão doutrinária sobre os efeitos da sentença proferida (inexistência, ou nulidade, ou ineficácia relativa) diante da ausência da citação do litisconsórcio necessário 24 . O art. 115, inciso I, do CPC prevê a nulidade da sentença de mérito quando ausente o contraditório com o litisconsorte neces- sário e unitário, ao passo que o inciso II daquele dispositivo prevê a ineficácia da sentença de mérito somente em relação ao litiscon- sorte necessário simples ausente, ou seja, o que não foi citado. Assim, cumpre ao autor da ação ou ao juiz no curso do pro- cesso observar a ausência de eventuais litisconsortes necessários 23 § 3 o  Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. 24 VIANA ARAÚJO, Luciano. In Comentários ao novo Código de Processo Civil, coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer – Rio de Janeiro. Forense, 201, pág. 187.

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