Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 71 - 99, Janeiro-Março. 2020 86 conflitos entre julgados, que podem ser causa de injus- tiças e desmerecem a seriedade das instituições judici- árias: nos casos em que as situações jurídicas materiais de dois sujeitos são interligadas com as de outros, cum- prem-se adequadamente os objetivos da jurisdição se as situações de todos vierem a serem definidas em um só momento, por uma sentença só e sem discrepâncias ou incoerências comprometedoras. [...] Haveria grotesco conflito de julgados se uma sentença anulasse o casamento em relação ao marido, mas a mu- lher, não tendo sido parte no processo, permanecesse casada. Mas há também, embora em grau menos inten- sivo, se uma das vítimas do mesmo acidente obtiver a condenação do motorista culpado e, quanto à outra, em outro processo, a sentença julgar a demanda improce- dente sob o fundamento de o motorista não ter agido com culpa; ou quando duas pessoas que contrataram com uma terceira movem demanda a esta, em proces- sos separados, obtendo uma delas a tutela jurisdicional para que o contrato se cumpra e, quanto à outra, seja este havido por nulo; etc. Tal desarmonia não acontece quando se forma o litisconsórcio.” 21 Extraem-se, assim, vantagens do litisconsórcio, que justifi- cam a sua utilização. Todavia, se a utilização do litisconsórcio di- ficulta a marcha processual, deve ser prontamente evitado, como ocorre com o caso do litisconsórcio multitudinário. O litisconsórcio necessário, por sua vez, diferentemente do facultativo, não possui qualquer discricionariedade. Ele decorre por força de dois motivos: determinação legal ou natureza da relação jurídica discutida no processo (art. 114 do CPC) 22 . A hipótese que ilustra com qualidade o litisconsórcio por força de lei é a ação de usucapião de imóvel. O art. 246, § 3º, do 21 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil . Vol. II. São Paulo: Ed. Malheiros, 2004, págs.334/335. 22 “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
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