Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 71 - 99, Janeiro-Março. 2020 85 te. O processo, assim, não precisa da formação do litisconsórcio para se desenvolver com regularidade. A diferença entre o litisconsórcio necessário, exemplificado no primeiro caso (os contratantes), e o litisconsórcio facultativo, exemplificado no segundo caso (os passageiros), é a essenciali- dade da formação do litisconsórcio. Ou seja, deve ser verificado se se afigura ou não imprescindível a pluralidade de partes para que o processo seja regular, para que a sentença seja eficaz. Dois conhecidos exemplos acadêmicos ilustram a questão: o Ministério Público ajuizando uma ação anulatória de casamen- to e dois acionistas promovendo a ação anulatória de assembleia. Não há como anular o casamento sem que o casal componha o polo passivo da ação (necessário). Por outro lado, é possível anu- lar a assembleia somente com um acionista no polo ativo da de- manda (facultativo). O litisconsórcio facultativo depende, portanto, da exclusi- va vontade do demandante, conforme se observa do caso do voo atrasado ou no caso dos acionistas, citados anteriormente. Nes- ses casos, há a faculdade de eles se unirem para desenvolver um único processo, compondo, conjuntamente, o polo ativo da ação. Outro exemplo é o do credor que opta por demandar so- mente um de seus devedores solidários. Ou seja, se o credor ti- vesse a vontade de demandar todos os devedores solidários, ele poderia, mas jamais seria uma obrigação ou ônus incluir todos eles no polo passivo da ação. Trata-se, portanto, do litisconsorte admissível, mas não exi- gível. Aqui não se pode deixar de observar que o instituto do litisconsórcio facultativo, embora denote ser uma faculdade, não deve ser utilizado invariavelmente, porquanto sua admissão visa a prestigiar a economia processual e harmonia dos julgados. Conforme ensina CANDIDO RANGEL DINAMARCO: “É mais econômico realizar um processo só, ainda que possa ser mais complexo e durar mais, do que fazer dois processos, com duplicação dos atos e dos custos de cada um deles. Por outro lado, é de toda conveniência evitar
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