Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 71 - 99, Janeiro-Março. 2020 84 o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou em ambos os polos (misto). A formação de litisconsórcio decorre de vários motivos (art. 113, incisos I, II e III do CPC) 19 . Os demandantes ou deman- dados, por exemplo, podem ser titulares do mesmo direito ou da mesma obrigação, ou pode ocorrer uma conexão entre o pedido ou a causa de pedir deles. Da mesma forma, pode ocorrer uma afinidade de fato ou de direito, que justifique a comunhão desses agentes. Por exemplo, dois passageiros de ummesmo voo cance- lado podem demandar num mesmo processo perdas e danos em razão desse mesmo fato, embora também possam demandar em processos separados. Por outro lado, um contrato assinado por 6 (seis) contratantes somente poderá ser anulado desde que haja a formação de litisconsórcio, fazendo com que os 6 (seis) contra- tantes façam parte da mesma relação jurídico-processual. As hipóteses exemplificativas são variadas e, por isso, a doutrina processual estabeleceu alguns critérios para a formação do litisconsórcio. Para sermos objetivos, sobretudo porque o tema litiscon- sórcio é riquíssimo, não iremos tratar de todas essas classifica- ções, mas sim das duas que interessam especificamente para este estudo. Essas duas classificações são o litisconsórcio necessário e o litisconsórcio facultativo. Nas palavras de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, a cau- sa de formação do litisconsórcio, às vezes, decorre de uma força aglutinadora muito intensa “capaz de fazer com que a constitui- ção de um processo litisconsorcial seja inevitável” 20 . Ou seja, o processo somente pode desenvolver-se se houver a formação do litisconsórcio. É o caso dos contratantes acima citados. No entan- to, a força aglutinadora pode não ser tão forte, de modo que o li- tisconsórcio seja formado por mera conveniência do demandan- 19 “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamen- te, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito”. 20 CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro – 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, pág. 80.
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