Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 71 - 99, Janeiro-Março. 2020 83 sa disposição legal, exonera os administradores e diretores de quaisquer responsabilidades, a ação com tal propósito deve, ne- cessariamente, ser precedida de ação destinada a anular a dispo- sição assemblear, mediante alegação e demonstração de vício de consentimento. Sobressai evidenciado, portanto, o não preenchi- mento da destacada condição de procedibilidade para a presente ação, a ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito.” (REsp nº 1515710/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 02/06/2015). Dessa forma, chega-se também à inevitável conclusão de que a exoneração, decorrente da aprovação das contas, embora se revele bastante relevante para o administrador, se demonstra, ao mesmo tempo, relativa, pois tudo aquilo que tenha escapado ao conhecimento dos acionistas poderá ser revisto judicialmente no prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 286 da Lei das S/A. LITISCONSÓRCIOS NECESSÁRIO E FACULTATIVO Feitas algumas considerações sobre a necessidade de inva- lidar a aprovação de contas do administrador pela via judicial, a fim de viabilizar a propositura da ação indenizatória, passa-se a expor alguns pontos relevantes acerca do litisconsórcio. Busca- -se aqui trazer maiores elementos, processuais, para definir se os administradores devem ou não participar da ação anulatória de assembleia que aprovou as contas deles sem ressalva. O litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um dos po- los de uma relação processual 17 . Segundo CANDIDO RANGEL DINAMARCO, “essa presença simultânea de pessoas que, de al- guma forma, adquiriram a qualidade de autores ou de réus no mesmo processo (aquisição de qualidade de parte) é que caracte- riza o litisconsórcio” 18 . Ou seja, existindo mais de um autor ou mais de um réu (art. 113 do CPC), ocorrerá a formação de litisconsórcio. Assim, 17 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil : introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pág. 449. 18 DINAMARCO, Cândido Rangel . Litisconsórcio: um estudo sobre o litisconsórcio comum, unitário, necessário, facultativo . São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1984, pág.16.
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