Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 71 - 99, Janeiro-Março. 2020 81 ASSEMBLEIAGERAL - PRÉVIAANULAÇÃO DOATO DE APROVAÇÃO PARA EVENTUAL RESPONSABI- LIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR - NECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Salvo se anulada, a aprovação das contas sem reser- vas pela assembleia geral exime os administradores de quaisquer responsabilidades. 2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 950.104/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEI- RA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009). Não poderia ser diferente, pois a anulação da assembleia de aprovação de contas decorreria por vício da manifestação de vontade da companhia ao aprová-las sem reserva, quando deve- ria ter decidido sobre as contas em outro sentido. Como é cediço, os vícios de manifestação de vontade são anuláveis, logo neces- sitam do pronunciamento judicial para acarretar a invalidade. Se uma sociedade oferece quitação a um prestador de servi- ço, essa quitação, evidentemente, não pode ser revista por meio de ato exclusivo dela. Não pode a sociedade, depois, considerar que aquela quitação não seria válida e demandar o prestador de serviço. A quitação tornaria o pedido improcedente. A socieda- de tem que reconhecer judicialmente o vício na manifestação de vontade, para afastar a quitação concedida e, a partir daí, postu- lar o que lhe for cabível. O mesmo ocorre com o administrador da sociedade. Para demandar o administrador, a fim de obter a reparação de danos, deve a sociedade invalidar judicialmente a assembleia que apro- vou as contas sem ressalva, ofertando-lhe quitação. A ação anulatória da assembleia de aprovação de contas também se demonstra fundamental, porquanto a companhia não poderia, ao mesmo tempo, aprovar as contas do administrador e aprovar, também, a propositura da ação de reparação civil contra ele. Essa circunstância afigura-se completamente contraditória, vedada pelo venire contra factum proprium .
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