Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 71 - 99, Janeiro-Março. 2020 80 A quitação é tão valiosa ao administrador, que ele pode, inclusive, exigir judicialmente que a companhia delibere sobre as suas contas, caso haja mora ou recusa dessa deliberação, pois a aprovação representa o cumprimento dos seus deveres legais. Assim, o ordenamento jurídico impõe a anulação da deli- beração de aprovação das contas somente por meio de ação ju- dicial, justamente porque essa deliberação cria o direito à exo- neração aos administradores, de modo que somente o Judiciário poderá rever a questão: “Por se tratar de ato unilateral da assembleia geral, a aprovação das contas da administração é irretratável e irrevogável. Não pode, portanto, a assembleia rever seu ato de aprovação que criou direito para os adminis- tradores, sendo necessária uma declaração judicial de anulação”. (CARVALHOSA, Modesto. Tratado de direito empresarial . Vol. III, São Paulo: Editora Revista dos Tri- bunais, 2016, pág. 720). Essa conclusão pode ser obtida da leitura do art. 286 da Lei das S/A 16 , indicando a necessidade de se promover a ação judi- cial “para anular as deliberações tomadas em assembleia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simu- lação”. ALÍPIO SILVEIRA ensina que: “todas as palavras da lei têm seu significado, sua função, sua finalidade. Por isso mesmo, na lei não se presumem frases ou palavras supérfluas”. ( SILVEI- RA , Alípio . Hermenêutica no Direito Brasileiro . São Paulo: RT , 1968, p. 27/28). O SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA também já se mani- festou a respeito, reconhecendo a necessidade de a revogação ser admitida somente pela via judicial: “AGRAVO REGIMENTAL - SOCIEDADE ANÔNIMA - APROVAÇÃO SEM RESSALVAS DAS CONTAS PELA 16 “ Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembleia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação”.
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