Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 71 - 99, Janeiro-Março. 2020 78 O art. 158 da Lei das S/A 12 prevê que o administrador res- ponderá civilmente pelos prejuízos que causar, quando proceder, ainda que dentro das suas atribuições e poderes, com culpa e dolo, ou quando violar a Lei ou o Estatuto da Companhia. A tarefa de averiguar se o administrador efetuou regular ato de gestão não é simples. Dessa forma, a doutrina e a juris- prudência adotam os critérios do business judgment rule , a fim de examinar se o administrador agiu regularmente. Os riscos e os resultados ruins fazem parte da vida do ad- ministrador de empresa, de modo que eles não devem servir como o motivo para responsabilizá-lo. O que realmente importa é se o administrador agiu diligenciando para ter as informações necessárias na tomada de decisão, se agiu de boa-fé, com hones- tidade e visando ao melhor interesse da companhia. Assim sen- do, a tomada de decisão deve ter sido informada, baseada em informações razoavelmente necessárias. Da mesma forma, ela deve ser refletida, após a análise de alternativas e consequências, e, acima de tudo, desinteressada do ponto de vista pessoal. O art. 159, § 6º da Lei das S/A permite a aplicação dos cri- térios do business judgment rule 13 no direito brasileiro. Os prejuízos que o administrador possa causar à compa- nhia, violando os critérios do business judgment rule , poderão ser ressarcidos por meio da ação de responsabilidade civil prevista no art. 159 da Lei das S/A 14 . Trata-se da ação social, ou seja, a demanda a ser proposta pela sociedade, em razão dos prejuízos sofridos por ela, contra o administrador. Os sócios não possuem legitimidade para ingressar com esta ação, porque sofrem apenas danos indiretos. O prejuízo é diretamente sofrido pela sociedade, logo, a legitimidade ativa para esta demanda é da sociedade. 12 “Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto”. 13 “§ 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia”. 14 “Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio”.
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