Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 71 - 99, Janeiro-Março. 2020  77 validade do separável.” (LUCENA, José Waldecy. Das sociedades limitadas , 6ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 592). Como não poderia deixar de ser, a não aprovação das con- tas da administração constitui fato gravíssimo que acarreta o dever de destituir os administradores, sob pena de conivência ou conluio. (CARVALHOSA, Modesto. Sociedades anônimas – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, v. 3, pág. 717). A NECESSIDADE DE A COMPANHIA ANULAR JUDICIAL- MENTEAAPROVAÇÃODAS CONTASDOADMINISTRADOR A Lei das S/A prevê os deveres dos administradores: de diligência (arts. 153) 7 , de agir de acordo com as suas atribuições (arts. 154) 8 e consagra também os deveres de lealdade (art. 155) 9 , de agir de acordo com os interesses da Companhia (art. 156) 10 e o de prestar informações (art. 157) 11 . A Lei das S/A consagra também que o administrador não responde pessoalmente pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão. Ou seja, “os administradores que agirem dentro dos padrões de regularidade exigidos pela lei não respondem pessoalmente pelos atos que pra- ticarem, ainda que estes venham a causar prejuízos à sociedade.” (BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário , 14. Ed. – São Paulo: Atlas, 2015, pág. 409). 7 “Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios”. 8 “Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa”. 9 “Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negó- cios, sendo-lhe vedado: I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo; II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia; III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta ten- cione adquirir”. 10 “Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse”. 11 “Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular”.

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