Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 71 - 99, Janeiro-Março. 2020 76 Diante da possibilidade de conseguir a quitação, o admi- nistrador não só tem o dever de comparecer à assembleia, para atender à fiscalização dos sócios, mas também tem o direito de defender a sua administração e o resultado obtido, para exone- rar-se. Assim, a ata de assembleia deve ser expressa sobre even- tual reserva da aprovação de contas. Se não houver qualquer referência à reserva na ata de aprovação, reserva alguma houve. Embora deva comparecer à assembleia, registre-se que o só- cio que também exercer a atividade de administrador é impedido de votar as suas contas. Evidentemente, esse impedimento funda- -se no conflito formal de interesses. Esse sócio, induvidosamen- te, irá aprovar a sua administração. Por isso, esse notório conflito acarreta a nulidade do eventual voto do sócio administrador. O acionista administrador fica terminantemente proibido de votar. Há essa precaução no sentido de o voto sequer acon- tecer. O art. 134, § 1º, da Lei das S/A 5 veda de pronto o voto do acionista administrador. Trata-se de regra diferente da prevista no art. 115, § 4º, da Lei das S/A 6 , dispondo que o voto com potencial conflito de in- teresses é anulável: o acionista pode votar, e a validade do voto será examinada após a deliberação. Caso o sócio administrador venha a violar o art. 134, § 1º, da Lei das S/A, o voto será nulo. No entanto, somente haverá a anulabilidade da deliberação se o voto dele não for indispensável à aprovação ou à reprovação das contas. Há uma clara distinção entre a anulabilidade do voto e a anulabilidade da deliberação. A anulabilidade do voto “somente acarretará esta (a anulabilidade da deliberação) se não alcançado o quórum deliberativo, já que as deliberações são tomadas pelo método colegial. Como é de se distinguir também a parte válida da deliberação da parte invá- lida. Somente esta será anulável. É a aplicação do princípio da 5 “ § 1° Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor independente, se houver, deverão estar presentes à assembleia para atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas os administradores não poderão votar, como acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste artigo”. 6 § 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.
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