Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 71 - 99, Janeiro-Março. 2020 75 financeiras. A administração da sociedade, portanto, tem a obri- gação de prestar todas as informações previamente à realização da assembleia. Além de disponibilizar os documentos, os administradores devem também comparecer à assembleia (art. 134, § 1º e 164 da Lei das S/A) 3 , para efetuar a apresentação das contas e prestar os esclarecimentos. MODESTO CARVALHOSA compreende que os administra- dores devem comparecer à assembleia e efetuar a apresentação, sob pena de não atender ao direito dos sócios de serem informados: “Se os administradores não fizerem a apresentação dos documentos, torna-se impossível deliberar sobre as maté- rias referentes às contas da administração. Aausência dos administradores acarreta, assim, sua responsabilidade por quebra de dever de prestar contas aos sócios.” (CAR- VALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil . Parte Especial. São Paulo: Editora Saraiva, 2013, pág. 262). Como os acionistas debatem as demonstrações financeiras, o comparecimento dos administradores visa a possibilitar que sejam esclarecidas eventuais dúvidas sobre elas. Entretanto, a presença do administrador na assembleia não atende somente ao direito de fiscalização dos sócios; essa circunstância também concede ao administrador a possibilidade de defender o resultado do exercício social, a fim de obter a exo- neração prevista no art. 134, § 3º, da Lei das S/A 4 . As contas podem ser aprovadas com ou sem reserva. A função da “reserva”, que deve ser expressa, repousa na possibi- lidade de aprovar as demonstrações financeiras, sem exonerar o administrador. Assim, a aprovação das contas sem reserva acar- reta a quitação ao administrador. 3 “§ 1° Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor independente, se houver, deverão estar presentes à assembleia para atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas os administradores não poderão votar, como acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste artigo”; “Art. 164. Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da assembleia-geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas”. 4 “§ 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286)”.
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