Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 71 - 99, Janeiro-Março. 2020  74 ria independente, acesso às informações financeiras e operações realizadas pela companhia e, discutir, em assembleia, as contas e a administração financeira da sociedade. Portanto, nesse aspecto, a assembleia geral materializa os reflexos do direito de fiscalização pelo sócio. Observe-se que o SU- PERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA considera que o acionista, indi- vidualmente, não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas contra o administrador, porque entende que, de acordo com a Lei das S/A, as contas são tomadas em assembleia 2 . Para viabilizar o devido debate sobre as informações finan- ceiras desenvolvidas pelo administrador, os sócios deverão ter acesso prévio aos documentos necessários, que demonstrem as finanças e as contas da sociedade. A intenção dessa medida é dar conhecimento efetivo sobre os documentos da administração, que serão submetidos a votação em assembleia. Seria contrapro- ducente e ineficaz dar conhecimento aos sócios sobre as contas e demonstrações financeiras na própria assembleia sem qualquer antecedência, sobretudo porque existem sócios que não possuem conhecimento técnico sobre essa matéria e, assim, necessitam do auxílio de um profissional especializado. A análise das demonstrações financeiras permite uma avaliação patrimonial da empresa, sua liquidez, lucratividade e endividamento. Nas palavras de JOSÉ EDWALDO TAVARES BORBA, na tomada de contas dos administradores, “a assem- bleia exerce, neste item, funções típicas de um tribunal de con- tas”. (BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário . 14. Ed., São Paulo: Atlas, 2015, pág. 361). É de enorme interesse do sócio ter conhecimento sobre como está a sua sociedade. Logo, sem a prévia análise desses documentos, ocorreria uma votação que, sem dúvida, jamais po- deria representar a real vontade social. Sublinhe-se que o mate- rial apresentado anteriormente à deliberação se afigura um pro- jeto das demonstrações financeiras da companhia. A aprovação dos acionistas torna o aludido projeto em efetivas demonstrações 2 Resp 792.660/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRATURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 191.

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