Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 46 - 70, Janeiro-Março. 2020 70 Por meio dele, abre-se um leque maior de possibilidades para a aquisição de imóveis, seja para uso próprio, seja para inves- timento, a revelar o seu caráter e destinação híbrida e multiforme. É certo que a multipropriedade imobiliária não pode (e nem deve) ser tratada como uma tábua de salvação, em que to- dos aqueles que se encontram em situação de naufrágio devem se apegar para sair dos problemas que se encontram. No entanto, é ela um bom caminho para o soerguimento desse mercado tão importante, especialmente nos grandes cen- tros urbanos e nos polos turísticos, incentivando as incorpora- ções imobiliárias que geram receitas, criam empregos e levam também a uma maior arrecadação de tributos. Por isso, a sua normatização era mais do que necessária, a fim de estabelecer as regras básicas para a sua instituição, antes cercada de muitas incertezas, levando à insegurança jurídica, o que nunca é recomendável. v 5. BIBLIOGRAFIA FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Cur- so de direito civil: reais. v. 5. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Direito civil: coisas. 3. ed. rev. e atual. Coordenação: J. M. Leoni Lopes de Oliveira e Marco Aurélio Bezerra de Melo. Rio de Janeiro: Forense, 2019. TEPEDINO, Gustavo. Multipropriedade imobiliária . Saraiva: São Paulo, 1993. VIANA, Marco Aurelio S. Comentários ao novo código civil: dos direitos reais. Arts. 1.225 a 1.510. v. XVI. Coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz