Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 46 - 70, Janeiro-Março. 2020 69 ação de um administrador, dada a complexidade das relações e a despersonalização do condomínio, exigindo-se um representan- te da coletividade de condôminos. Se assim o é na multipropriedade de ummodo geral, maior ne- cessidade haverá da nomeação de um administrador no caso da sua instituição no âmbito de um condomínio edilício, foco maior de ten- são e que trazmaiores dificuldades para a administraçãodo ambiente. Ciente da realidade fática dos condomínios edilícios, pre- viu o legislador, no art. 1.358-R, a imperiosa contratação de um administrador profissional, o que, por certo, é adequado não apenas para a representação apropriada do condomínio e, conse- quentemente, dos interesses dos condôminos, mas também para o gerenciamento do uso da propriedade pelos multiproprietários e da manutenção do imóvel e todas as suas instalações. Por essa razão, a administração não se limitará à gestão do condomínio, mas abrangerá também as unidades autônomas, de modo a uniformizar o tratamento, assegurando os interesses de todos coletivamente. Com esse propósito, os poderes conferidos ao administra- dor são amplos, embora restritos aos atos de gestão da multipro- priedade, incluindo a possibilidade de alteração do regimento interno quanto aos aspectos inerentes à operacionalização da gestão da coisa, o que se extrai da expressa autorização do § 4º do art. 1.358-R do Código Civil. 4. CONCLUSÃO O presente texto teve como propósito apresentar, de modo sistematizado e breve, as muitas regras atinentes ao re- gime da multipropriedade imobiliária introduzidas pela Lei nº 13.777/2018. Das linhas anteriormente escritas, é possível perceber as inúmeras peculiaridades desse regime que é, sem sombra de dú- vidas, importante para o desenvolvimento e retomada do cres- cimento do mercado imobiliário, ainda combalido com a crise econômica que persiste em nosso país.
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