Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 46 - 70, Janeiro-Março. 2020 68 Segundo o dispositivo em exame, o regimento interno deve- rá prever, no mínimo, (i) os direitos dos multiproprietários sobre as partes comuns do condomínio edilício; (ii) os direitos e obriga- ções do administrador, inclusive quanto ao acesso ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza; (iii) as condições e regras para uso das áreas comuns; (iv) os pro- cedimentos a serem observados para uso e gozo dos imóveis e das instalações, equipamentos e mobiliário destinados ao regime da multipropriedade; (v) o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo; (vi) as regras de convivência entre os multi- proprietários e os ocupantes de unidades autônomas não sujeitas ao regime da multipropriedade, quando se tratar de empreendi- mentos mistos; (vii) a forma de contribuição, destinação e gestão do fundo de reserva específico para cada imóvel, para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário, sem prejuízo do fundo de reserva do condomínio edilício; (viii) a pos- sibilidade de realização de assembleias não presenciais, inclusive por meio eletrônico; (ix) os mecanismos de participação e repre- sentação dos titulares; (x) o funcionamento do sistema de reserva, os meios de confirmação e os requisitos a serem cumpridos pelo multiproprietário quando não exercer diretamente sua faculdade de uso; (xi) a descrição dos serviços adicionais, se existentes, e as regras para seu uso e custeio. Trata-se, portanto, de um rol exemplificativo que estabele- ce apenas minimamente as matérias a serem versadas no docu- mento, na medida em que deverão os condôminos estabelecer, com o maior detalhamento possível, o funcionamento do regime, a evitar ao máximo os conflitos inerentes a essa relação. 3.3.2. A administração do condomínio edilício em multipro- priedade Outro aspecto relevante do condomínio edilício em mul- tipropriedade diz respeito à sua administração. Já constatamos que no ambiente da multipropriedade se faz necessária a nome-
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