Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 46 - 70, Janeiro-Março. 2020 67 ra e os sócios participantes/ocultos são os proprietários do imó- vel, o pool hoteleiro otimiza a geração de lucros e receitas dos bens de propriedade dos condôminos, mediante a exploração destes por uma pessoa jurídica especializada no ramo. Os lucros auferi- dos com essa exploração são partilhados entre os titulares, inde- pendentemente da efetiva ocupação individual de cada unidade autônoma, sendo a administradora remunerada pelo seu serviço. Instituído o pool , havendo inadimplemento do multipro- prietário com o pagamento das despesas ordinárias e extraor- dinárias, preveem os incisos do parágrafo único do art. 1.358-S CC três possibilidades, as quais devem estar previstas na Con- venção: (i) a proibição de o condômino utilizar o imóvel até a integral quitação da dívida; (ii) a transferência da fração de tem- po do devedor ao pool da administradora; ou (iii) a transferên- cia automática de poderes à administradora com a imposição da obrigação dela utilizar, por conta e ordem do inadimplente, a integralidade dos valores líquidos a que o devedor tiver direito para amortizar suas dívidas condominiais, seja do condomínio edilício, seja do condomínio em multipropriedade, até sua inte- gral quitação, devendo eventual saldo ser imediatamente repas- sado ao multiproprietário. É possível perceber, nestes casos, que o legislador estabele- ceu uma maior rigidez quando da hipótese de inadimplemento no sistema de pool , admitindo-se, inclusive, a perda da fração em favor deste. Outra exigência feita pela lei diz respeito ao regimento interno. Segundo o comando do art. 1.358-QCC, instituído o regime demulti- propriedade em condomínio edilício, imperiosa será a elaboração de um regimento interno, em complementariedade à Convenção. A decisão do legislador nos parece acertada, na medida em que o instrumento convencional se presta ao estabelecimento das regras estruturais e de organização do próprio condomínio, com- petindo ao regimento interno descer às minúcias sobre o funcio- namento daquele, além do estabelecimento das disposições acerca dos direitos e obrigações das partes envolvidas e do uso da coisa.
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