Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 46 - 70, Janeiro-Março. 2020 66 (vii) a competência para a imposição de sanções e o respectivo procedimento, especialmente nos casos de mora no cumprimen- to das obrigações de custeio e nos casos de descumprimento da obrigação de desocupar o imóvel até o dia e hora previstos; (viii) o quórum exigido para a deliberação de adjudicação da fração de tempo na hipótese de inadimplemento do respectivo multi- proprietário; e (ix) o quórum exigido para a deliberação de alie- nação, pelo condomínio edilício, da fração de tempo adjudicada em virtude do inadimplemento do respectivo multiproprietário. Dentre tais previsões, de suma importância é aquela que versa sobre as despesas, cujo custeio é obrigatório pelos condô- minos multiproprietários. É inerente a toda relação de proprie- dade, e isso não é diferente nos regimes condominiais, que os proprietários arquem com as despesas associadas ao bem, inclu- sive as extraordinárias, as quais comumente se referem a gastos que se incorporam à própria coisa. A importância de tal previsão decorre das consequências do inadimplemento, as quais são drásticas no caso da multipro- priedade em condomínio edilício. Segundo a redação do art. 1.358-S, no caso de não pagamento das despesas ordinárias ou extraordinárias pelo multiproprietário, poderá o condomínio adjudicar a sua fração de tempo, em conformidade com o dis- posto no Código de Processo Civil. Dá-se, então, a faculdade de o condomínio tomar para si a fração do devedor, medida essa extrema, levando-se em consideração o direito de propriedade por ele titularizado. Mais gravosas ainda são as consequências do inadimple- mento quando o imóvel integrar o regime de pool hoteleiro ou pool de locação. Nesse sistema, transfere-se a administração e ex- ploração das unidades imobiliárias para uma administradora, a qual prestará aos hóspedes e clientes os serviços de hospedagem por intermédio das unidades e partes comuns de propriedade dos condôminos. Geralmente constituído sob a forma de uma sociedade em conta de participação, em que o sócio ostensivo é a administrado-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz