Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 46 - 70, Janeiro-Março. 2020  65 o disposto no art. 1.358-O, o condomínio edilício poderá adotar o regime da multipropriedade mediante previsão no instrumento de instituição – a Convenção – ou por deliberação da maioria absoluta dos condôminos. Por certo, até por questões práticas, a forma mais comum de instituição do regime nos condomínios edilícios será a Con- venção, a qual, consoante previsão do parágrafo único do art. 1.358-O do Código Civil, será de iniciativa e de responsabilidade do proprietário do terreno, do promitente comprador ou cessio- nário ou promitente cessionário deste, o construtor ou o corretor de imóveis, e o ente da Federação imitido na posse do imóvel no caso de desapropriação, tudo na forma do art. 31, a, b e c da Lei nº 4.591/1964. A estes, então, competirá elaborar o instrumento, o qual deverá conter, necessariamente, além das disposições inerentes a toda e qualquer Convenção, previstas no art. 1.332 e 1.334 do Código Civil, e as disposições comuns a todas as convenções em multipropriedade previstas no art. 1.358-G, também (i) a identi- ficação das unidades sujeitas ao regime da multipropriedade, no caso de empreendimentos mistos; (ii) a indicação da duração das frações de tempo de cada unidade autônoma sujeita ao regime da multipropriedade; (iii) a forma de rateio, entre os multipro- prietários de uma mesma unidade autônoma, das contribuições condominiais relativas à unidade, que, salvo se disciplinada de forma diversa no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, será proporcional à fração de tempo de cada multiproprietário; (iv) a especificação das despe- sas ordinárias, cujo custeio será obrigatório, independentemen- te do uso e gozo do imóvel e das áreas comuns; (v) os órgãos de administração da multipropriedade; (vi) a indicação, se for o caso, de que o empreendimento conta com sistema de admi- nistração de intercâmbio, na forma prevista no § 2º do art. 23 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, seja do período de fruição da fração de tempo, seja do local de fruição, caso em que a responsabilidade e as obrigações da companhia de intercâm- bio limitam-se ao contido na documentação de sua contratação;

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