Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 46 - 70, Janeiro-Março. 2020  64 3.3. Condomínio edilício em multipropriedade Como explicitado anteriormente, o condomínio em multi- propriedade não se caracteriza, necessariamente, como um con- domínio edilício. Muito pelo contrário, a sua instituição depen- derá de previsão expressa em convenção, assim como poderá ser estabelecida proibição para a adoção do regime multiproprietá- rio, como prevê o art. 1.358-U CC. A constituição, então, de um regime de multipropriedade em condomínios edilícios é facultativa, de modo que poderá ser adotada, inclusive, apenas em parte do condomínio, como dis- põe o art. 1.358-O do Código Civil, o qual prevê que “o condo- mínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas”. A regulamentação do regime multiproprietário nos condo- mínios edilícios vem ao encontro das necessidades do mercado, especialmente nos regimes de pool hoteleiro ou de locação, visan- do a atender aos anseios dos investidores, que adquirem cotas desses empreendimentos em busca do retorno decorrente da ex- ploração econômica das unidades imobiliárias. No caso de condomínios residenciais, em que pese ser plena- mente possível a instituição da multipropriedade, especialmente em locais de veraneio, o regime encontrará mais resistência, dado o risco de aumento dos conflitos já comuns nos condomínios edi- lícios em razão da grande rotatividade de condôminos nas unida- des, potencializando as controvérsias entre os indivíduos. Sem prejuízo, a Lei nº 13.777/2018 explicitou minuciosa- mente as regras atinentes à estrutura da multipropriedade nos condomínios edilícios, visando a trazer maior segurança e esta- bilidade ao regime, o que se mostra louvável, merecendo, então, um exame à parte. 3.3.1. A instituição do condomínio edilício em multipropriedade Na seção inaugural das disposições específicas relativas à multipropriedade em unidades autônomas de condomínios edi- lícios, o Código Civil tratou da forma de sua instituição. Segundo

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