Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 46 - 70, Janeiro-Março. 2020  63 3.2.3. Administração da multipropriedade O condomínio é um ente despersonalizado, reconhecendo- -se a sua legitimidade apenas na tutela dos interesses coletivos, quais sejam, os interesses dos condôminos lato sensu . Por questões de ordem prática, confere-se ao condomínio legitimidade para a defesa dos interesses comuns, evitando-se que todos os condômi- nos tenham que conjuntamente buscar a tutela destes. Nesse sen- tido, o condomínio não é um representante dos condôminos, não podendo substituí-los na defesa dos seus interesses individuais 19 . Se assim o é, a coletividade dos condôminos – o condomínio – necessita de um representante e gestor, alguém que administre e gerencie os interesses envolvidos, coordenando o uso e gozo do imóvel e, consequentemente, das frações de tempo. Tal função, nos termos do art. 1.358-M do Código Civil, é exercida pelo admi- nistrador, que é a pessoa indicada no instrumento de instituição ou na Convenção do condomínio para esse fim. No caso de falta de indicação formal nesses documentos, a nomeação do adminis- trador competirá à assembleia geral dos condôminos. Em que pese, na estrutura do nosso ordenamento, a função de administrador ser comumente atribuída às pessoas naturais, o administrador do condomínio em multipropriedade pode os- tentar a natureza de pessoa jurídica, não havendo impedimento legal para tal 20 , a permitir que uma pessoa jurídica especializada, com profissionais habilitados, exerça a função. Competirá ao administrador, sem prejuízo de outras atri- buições previstas no ato de instituição do condomínio, a coorde- nação da utilização do imóvel pelos multiproprietários; a deter- minação dos períodos a serem utilizados pelos condôminos no caso de se adotar sistema flutuante ou misto; a manutenção, con- servação e limpeza do imóvel; troca ou substituições de instala- ções, equipamentos e mobiliários; elaboração do orçamento anu- al; a cobrança dos condôminos das cotas de custeio do imóvel; e o pagamento das despesas comuns com os fundos arrecadados. 19 Nesse sentido, ver, exemplificativamente, o REsp 1.177.862 – RJ. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe 01/08/2011. 20Assim sustentamCristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. FARIAS; ROSENVALD. Op. cit. p. 875-876.

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