Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 46 - 70, Janeiro-Março. 2020 62 A segunda consideração é correlata ao direito de usar e gozar a coisa apenas no período de tempo da fração titulariza- da. Sendo um direito do condômino, é também um dever, ou seja, ele só pode exercer essas faculdades, com exclusividade e de modo pleno, durante a fração de tempo de sua propriedade. Por isso, igualmente prevê o legislador que o multiproprietário tem o dever de desocupar o imóvel, impreterivelmente, até o dia e hora fixados no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade. Última consideração quanto aos deveres diz respeito às con- sequências pela sua não observância. Segundo o disposto no § 1º do art. 1.358-J, o descumprimento dos deveres sujeitará o multi- proprietário à pena de multa, a qual será progressiva no caso de descumprimento reiterado, reiteração essa que também poderá acarretar a perda temporária do direito à utilização do imóvel. Veja-se que o legislador estabeleceu graves sanções, parti- cularmente ao condômino antissocial, que reiteradamente des- cumpre os seus deveres, podendo ensejar, inclusive, a supressão temporária do direito à utilização do imóvel. Sobre essa punição, debates surgirão acerca da possibili- dade de expulsão desse condômino, ou seja, da perda definitiva da propriedade pelo descumprimento reiterado dos deveres, tal qual como ocorre na discutida questão da possibilidade de ex- pulsão do condômino antissocial nos condomínios edilícios. No âmbito dos condomínios edilícios, a jurisprudência, parti- cularmente do STJ 18 , tem caminhado no sentido da impossibilidade de expulsão e consequente perda da propriedade pelo condômino antissocial, ante a ausência de previsão legal. Pensamos que tal ra- ciocínio deve ser aplicado ao condomínio em multipropriedade, particularmente porque, sendo uma lei recente, editada muito após a instauração dessa controvérsia, o silêncio do legislador quanto a essa medida drástica não se revela ummero esquecimento, mas sim um silêncio eloquente, no sentido de não admitir essa sanção. 18 Nesse sentido ver o AREsp 1.296.887 - SP. Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF-5). DJ 29/06/2018.
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