Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 46 - 70, Janeiro-Março. 2020  61 os defeitos, avarias e vícios no imóvel dos quais tiver ciência du- rante a utilização; não modificar, alterar ou substituir o mobiliário, os equipamentos e as instalações do imóvel; manter o imóvel em estado de conservação e limpeza condizente com os fins a que se destina e com a natureza da respectiva construção; usar o imóvel, bem como suas instalações, equipamentos e mobiliário, conforme seu destino e natureza; usar o imóvel exclusivamente durante o período correspondente à sua fração de tempo; desocupar o imó- vel, impreterivelmente, até o dia e hora fixados no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio emmultipropriedade, sob pena de multa diária, conforme convencionado no instrumen- to pertinente; permitir a realização de obras ou reparos urgentes. Assim como fizemos quando da análise dos direitos, algu- mas considerações precisam ser feitas quanto aos deveres. A primeira delas diz respeito aos deveres de responder pe- los danos causados ao imóvel, às instalações, aos equipamentos e ao mobiliário, e de não modificar, alterar ou substituir o mobi- liário, os equipamentos e as instalações do imóvel. Consoante o disposto no art. 1.358-D do Código Civil, o imó- vel objeto da multipropriedade é indivisível, não se sujeitando à ação de divisão ou de extinção de condomínio, e inclui as instala- ções, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. De tal previsão se infere que as instalações, os equipamen- tos e os mobiliários integram o condomínio em multiproprieda- de, ou seja, são de domínio de todos os multiproprietários, com- pondo um verdadeiro conjunto indivisível de bens, pelo que não podem, por exemplo, ser modificados ou alienados por nenhum dos titulares, exceto se houver a anuência de todos os demais. Essa afirmação se comprova pelo disposto no § 2º do art. 1.358-J do Código Civil, o qual prevê que a responsabilidade pe- las despesas referentes a reparos no imóvel, bem como suas ins- talações, equipamentos e mobiliários é de todos os condôminos, quando disser respeito ao uso normal da coisa e do desgaste na- tural desta, e será de exclusividade do multiproprietário quando o dano decorrer do uso anormal do bem por este.

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