Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 46 - 70, Janeiro-Março. 2020 59 vistos no instrumento de instituição e na convenção do condomínio em multipropriedade . Assim, sem prejuízo daqueles expressamente previstos na lei, poderão as partes, no instrumento de instituição, estabelecer outros direitos e obrigações. Cumpre observar que esses direitos e obrigações alcançam também os promitentes compradores e os cessionários dos direi- tos relativos a cada fração de tempo, uma vez que o art. 1.358- K do Código Civil prevê expressamente que aqueles sujeitos se equiparam aos multiproprietários para fins da observância dos direitos e obrigações. No que toca aos direitos, prevê o art. 1.358-I CC que são, basicamente, 04: (i) usar e gozar, durante o período correspon- dente à sua fração de tempo, do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário; (ii) ceder a fração de tempo em lo- cação ou comodato; (iii) alienar a fração de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a título oneroso ou gratuito, ou onerá-la, devendo a alienação e a qualificação do sucessor, ou a oneração, ser informadas ao administrador; (iv) participar e vo- tar, pessoalmente ou por intermédio de representante ou procu- rador, desde que esteja quite com as obrigações condominiais, em assembleia geral do condomínio em multipropriedade, e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo no imóvel, e em assembleia geral do condomínio edilí- cio, quando for o caso, e o voto do multiproprietário correspon- derá à quota de sua fração de tempo em relação à quota de poder político atribuído à unidade autônoma na respectiva convenção de condomínio edilício. Sobre os direitos, algumas observações devem ser feitas. Primeiro, no que toca ao uso e gozo da coisa, este se dará de modo pleno, por cada multiproprietário, apenas no período correspondente à fração de tempo por ele titularizada. É possível perceber, pois, que no condomínio em multipropriedade há uma nítida diferença entre o condomínio ordinário, em que todos têm o direito de uso pleno da coisa, ao mesmo tempo, observado, por certo, o direito dos demais de também exercê-lo.
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