Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 46 - 70, Janeiro-Março. 2020 58 que cada titular exercerá o seu direito em períodos que variarão de ano para ano. Sem prejuízo, a regra de flutuação, que deve- rá estar preestabelecida, deve observar critérios objetivos e res- peitará a isonomia, impedindo que determinados condôminos sejam beneficiados propositadamente, como, por exemplo, em eventual disposição que preveja que um determinado condômi- no seja sempre agraciado com o direito de uso do bem em um ano no Natal e no outro no Réveillon, sucessivamente. Já o últi- mo regime, o misto, combinam-se os dois anteriores. Por fim, prevê o art. 1.358-N que o instrumento de institui- ção poderá reservar uma determinada fração de tempo que não será objeto de uso e gozo pelos condôminos, destinando-se tal período à realização de reparos no imóvel e em suas instalações, equipamentos e mobiliários, que forem indispensáveis ao exercí- cio normal do direito de multipropriedade. O exercício dessa fração de tempo para reparos poderá, nos termos do § 1º do referido dispositivo, ser atribuído ao próprio instituidor da multipropriedade, a quem será incumbida a reali- zação dos reparos, ou aos multiproprietários proporcionalmente às suas respectivas frações. 3.2.2. Direitos e obrigações dos multiproprietários Outra questão de grande importância em uma análise en- volvendo o regime da multipropriedade imobiliária é a dos di- reitos e obrigações dos multiproprietários. A Lei nº 13.777/2018 reservou dois extensos dispositivos para o tratamento da maté- ria, fazendo inserir no Código Civil os artigos 1.358-I e 1.358-J, cada um deles com diversos incisos, enumerando exemplificati- vamente esses direitos e obrigações. Um primeiro aspecto a ser examinado é exatamente o da natureza desse rol: é ele taxativo ou exemplificativo? Como já adiantamos, o rol dos direitos e obrigações dos multiproprietá- rios é exemplificativo, isso porque tanto o art. 1.358-I quanto o art. 1.358-J preveem expressamente que são direitos e obrigações dos multiproprietários os enumerados na lei, além daqueles pre-
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