Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 46 - 70, Janeiro-Março. 2020  57 os condôminos. Vê-se, portanto, que tal previsão é medida de salutar importância para a efetividade e o sucesso do regime da multipropriedade, inclusive para fins fazendários. Ainda no tocante à análise da fração de tempo, ela é, nos termos do art. 1.358-E do Código Civil, indivisível, de modo que o seu titular não pode parcelá-la, dividindo-a em períodos de tempo inferiores àquele disposto no instrumento de instituição do condomínio, que deve estar registrado no respectivo registro de imóveis. Então, fixado o período de tempo na convenção do condomínio ou no instrumento de constituição, não poderá o ti- tular dividi-lo de outra forma. Sem prejuízo, dispõe o § 1º do art. 1.358-E que cada fração de tempo não poderá ser inferior a um período de 07 (sete) dias, nos quais poderá ser exercido o direito de propriedade pelo titu- lar de modo seguido ou intercalado, ou seja, 07 dias corridos ou intercalados. Isso significa que o período mínimo a ser titulariza- do é de 07 dias, mas não necessariamente o seu exercício, que po- derá se dar de modo intercalado, em períodos inferiores àquele. Da referida regra se infere que o imóvel objeto da multipro- priedade não poderá ser dividido em frações de tempo superio- res a 52 (cinquenta e duas), pois este é o número de semanas que existe em 01 ano, e a fração de tempo deverá ser de, no mínimo, 07 dias. Cada imóvel, portanto, poderá ser fracionado em, no má- ximo, 52 frações de 07 dias, perfazendo os 365 dias do ano. Por outro turno, nada impede que o bem seja dividido em frações de tempo superiores a 07 dias, como, por exemplo, 36 frações de 10 dias, de modo que cada titular terá o direito de usufruir, seguida ou intercaladamente, o direito por 10 dias no ano. Ainda quanto ao exercício, e consoante o disposto nos inci- sos I e II do § 1º do art. 1.358-E, este poderá se dar de modo fixo e determinado, flutuante e misto. Na primeira hipótese, o titular irá usufruir o bem no mesmo período, todos os anos, como, por exemplo, na segunda semana do mês do maio. Quando flutuan- te, o uso e gozo da propriedade não será determinado por perí- odos fixos e predeterminados, variando anualmente, de modo

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