Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 46 - 70, Janeiro-Março. 2020 56 art. 1.358-G 17 , e que deverá ser registrado no competente registro de imóveis. O documento de instituição deve prever ainda, obrigato- riamente, a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo, como se extrai do disposto no art. 1.358-F do Código Civil, podendo ainda estabelecer o limite máximo de frações de tempo do mesmo imóvel que poderão ser titularizadas pela mes- ma pessoa natural ou jurídica. Tais disposições são de extrema necessidade, pois, como visto anteriormente, o art. 1.358-C define o instituto prevendo que no regime da multipropriedade cada condômino é titular de uma fração de tempo, a qual deve, por certo, estar previa- mente estabelecida e registrada individualmente, conforme pre- vê o § 10º do art. 176 da Lei nº 6.015/73, acrescido pela Lei nº 13.777/2018. Esse detalhe é de grande relevância, pois o titular da fração de tempo a terá de modo individualizado, com matrícula pró- pria, como se uma unidade autônoma fosse, inclusive podendo aliená-la a terceiros, independentemente da titularidade de ou- tras frações por outros condôminos. Por ter matrícula individualizada, a fração de tempo tam- bém poderá ter inscrição imobiliária individualizada pelos Mu- nicípios, como se vê do § 11º do art. 176 da Lei nº 6.015/73, a fim de que possa ser instituído, individualmente, o IPTU para cada unidade temporal, facilitando a cobrança e eventual inscri- ção em dívida ativa e execução por inadimplemento. Caso não existisse tal possibilidade, o IPTU incidiria sobre todo o imóvel, sem o fracionamento temporal da titularidade, de modo que o não pagamento do tributo obrigaria a cobrança em face de todos 17 Segundo o art. 1.358-G do Código Civil, além das cláusulas que os multiproprietários decidirem estipu- lar, a convenção determinará (i) os poderes e deveres dos multiproprietários, especialmente em matéria de instalações, equipamentos e mobiliário do imóvel, de manutenção ordinária e extraordinária, de conserva- ção e limpeza e de pagamento da contribuição condominial; (ii) o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo; (iii) as regras de acesso do administrador condominial ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza; (iv) a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário; (v) o regime aplicável em caso de perda ou destruição parcial ou total do imóvel, inclusive para efeitos de participação no risco ou no valor do seguro, da indenização ou da parte restante; e (vi) as multas aplicáveis ao multiproprietário nas hipóteses de descumprimento de deveres.
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