Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 46 - 70, Janeiro-Março. 2020 54 De fato, a peculiaridade dessa copropriedade não autori- za sua inserção, de modo absoluto, sob o manto do regime dos condomínios edilícios, na medida em que não necessariamente se terá uma estrutura formada entre partes comuns e unidades autônomas. Por essa razão, o legislador acertadamente caracte- rizou a multipropriedade como uma forma particular de condo- mínio, nominando-a, no Capítulo VII-A do Título III do Livro III do Código Civil, atinente ao Direito das Coisas, de Condomínio em Multipropriedade . A prova de que a multipropriedade imobiliária não se ca- racteriza, necessariamente, como condomínio edilício é a dispo- sição da Seção VI do referido Capítulo VII-A, que traz as Dispo- sições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios . Na referida Seção, e mais particularmente no artigo que a inaugura, qual seja, o 1.358-O, prevê-se expressamente que “O condomínio edilício poderá adotar o regime de multiproprieda- de em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas”. Portanto, se o condomínio edilício poderá se estruturar sob o regime da multipropriedade imobiliária, é porque não necessariamente o será, pelo que não se pode concluir de outra forma que não seja a da não identidade entre essas duas espé- cies condominiais 14 . Sem prejuízo, dispõe o art. 1.358-B do Código Civil que a multipropriedade se regerá, de modo supletivo e subsidiário, pe- las demais disposições do Código e pelas disposições da Lei nº 4.591/1964 – a Lei de Condomínios – e da Lei nº 8.078/90. Com efeito, admite-se a aplicação ao condomínio em multiproprieda- de, mas sempre de modo supletivo e subsidiário, naquilo que não conflitar com as disposições do Código Civil, a lei que rege os condomínios edilícios, a demonstrar que, embora não sejam 14 Em sentido contrário, afirma o Professor e Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Marco Aurélio Bezerra de Melo, que “De fato, a relação de direitos e deveres que vigora entre os condôminos assemelha-se ao condomínio edilício tradicional, conforme reconhece o Enunciado nº 89 da I Jornada de Direito Civil ao prescrever que ‘o disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica- -se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo’”. MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Direito civil : coisas. 3. ed. rev. e atual. Coordenação: J. M. Leoni Lopes de Oliveira e Marco Aurélio Bezerra de Melo. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 291.
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