Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 46 - 70, Janeiro-Março. 2020 53 Por essa razão, em boa hora positivou o legislador essa mo- dalidade especial de condomínio, pacificando, desse modo, inú- meros conflitos, trazendo mais clareza e segurança para aque- les que desejam se associar a outros nessa relação condominial, cujas regras passaremos a examinar. 3.1. A natureza condominial da multipropriedade imobiliária O primeiro aspecto relevante a ser enfrentado é o da natu- reza jurídica da multipropriedade imobiliária. Como vimos an- teriormente, a ausência de regulamentação legal colocava a mul- tipropriedade no regime do condomínio ordinário, solução esta que não foi amparada pelo legislador, o que nos parece acertado. Isso porque, ao contrário do condomínio ordinário, na multipro- priedade o coproprietário não titulariza uma fração ideal ou um quinhão, mas sim uma fração de tempo 12 , como expressamente dispõe o art. 1.358-C do Código Civil, segundo o qual a “Mul- tipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclu- sividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprie- tários de forma alternada”. Assim, o compartilhamento da pro- priedade se dá não pela divisão do bem em partes ou quinhões, mas sim em períodos temporais. Do mesmo modo, assim como não ocorria antes da regu- lamentação legal, também não é possível falar na adoção da es- trutura de um condomínio edilício, na medida em que não há unidades autônomas, como leciona Gustavo Tepedino, ao afir- mar que “Do ponto de vista jurídico, não obstante a aparência de condomínio especial, pela menção a apartamentos, fisicamente considerados, não há a constituição de unidades autônomas, in- vocando o contrato normas típicas do condomínio ordinário” 13 . 12 Nesse sentido, afirmam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que “A topografia ajustada para a multipropriedade é pertinente, pois essa forma de copropriedade assemelha-se a um condomínio, em que vários proprietários compartilham custos de aquisição e manutenção do imóvel. No entanto, ao invés de uma fração ideal, cada multiproprietário titulariza uma unidade periódica e temporalmente poderá desfrutá-la com exclusividade, seja um imóvel urbano ou rural”. FARIAS; ROSENVALD. Op. cit. p. 869-870. 13 TEPEDINO. Op. cit. p. 44.
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